TJRJ - 0873884-55.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GISELE ASTURIANO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0873884-55.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERALDO SAVIANI DA SILVA RÉU: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A GERALDO SAVIANI DA SILVA move em face de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A ação monitória, em que cobra o valor de R$ 47.634,24, distribuída em 19/12/2022.
Afirma que a dívida se originou de contrato de prestação de serviços advocatícios, este celebrado em 02/10/2001, pelos quais a ré não pagou.
Pede sua condenação ao pagamento.
Decisão de ID 50760324, deferindo de plano a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Citada, a ré compareceu aos autos para oferecer embargos em ID 84298435.
Alega em sua defesa a ocorrência de prescrição das dívidas, tendo em vista que a ação referente ao contrato de honorários transitou em julgado no dia 30/09/2003.
Portanto, prescrita a pretensão de cobrança.
Sustenta ainda que, caso ultrapassada a prescrição, não houve resultado útil no processo, pois foi condenada ao pagamento da indenização nos limites da apólice segurada.
Em resposta aos embargos, em ID 105026606, a parte autora defende que o prazo prescricional de cinco anos se iniciou com a última tratativa entre as partes, em 19/08/2019, pelo que não decorreu o prazo prescricional.
Não procede a alegação da parte autora.
O contrato foi firmado em 2001 e a ação transitou em julgado no dia 30/09/2003.
No entanto, o contrato de honorários não foi enviado à ré, sendo esse o motivo da recusa do pagamento à época (ID 40438261).
Ressalte-se que, apesar da contranotificação ter sido enviada em 19/08/2019, a dívida já se encontrava prescrita, já que a última tratativa ocorreu em 15/01/2008, ou seja, 11 anos antes.
A ação foi proposta em 19/12/2022, passados, portanto, mais de 14 anos do vencimento da dívida.
Incide a regra do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que fulmina a pretensão após cinco anos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, por declarar a prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
13/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GISELE ASTURIANO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GISELE ASTURIANO em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:29
Outras Decisões
-
22/03/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2022 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864993-11.2023.8.19.0001
Maria das Gracas Silva Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 20:27
Processo nº 0948891-19.2023.8.19.0001
Thanos Nicolas Nikolaou
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael de Aragao Naegele de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 15:00
Processo nº 0806761-97.2023.8.19.0003
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rosana Rocha Pereira
Advogado: Maviane Oliveira Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2023 13:40
Processo nº 0871609-36.2022.8.19.0001
Fish Storm Peixaria Eireli
Totvs SA
Advogado: Lucas Capile de Oliveira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 21:48
Processo nº 0815117-32.2024.8.19.0202
Ana Maria Abreu Braga
Pedro Henrique Moreira da Silva
Advogado: Almir de Barros Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 09:13