TJRJ - 0864993-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Não recebido o recurso de MARIA DAS GRACAS SILVA GOMES - CPF: *08.***.*56-21 (AUTOR).
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05/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0864993-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S A MARIA DAS GRACAS SILVA GOMES propõe ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S A pelo rito comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que é cliente do 1º réu, através de sua conta corrente.
Sustenta que desde novembro de 2021 vem sofrendo descontos em sua conta, no valor de R$ 99,90, em favor do 2º réu, que jamais autorizou.
Pede a condenação das rés ao desfazimento do negócio, com a devolução do valor de R$ 2.195,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em ID 59656423. 59656423 Contestação do 1º réu BRADESCO de ID 61707086, em que argui em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as cobranças impugnadas são feitas pelo corréu, e que, inexistindo a falha, não existe responsabilidade de indenizar.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, eventualmente, pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID 68170856, em que não foi possível a composição amigável.
Contestação do 2º réu CHUBB de ID 89063100, em que alega a prejudicial de mérito da prescrição.
Sustenta que as cobranças são devidas, pois houve a contratação do seguro, e que, inexistindo a falha, não existe responsabilidade de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 108794361, em que a autora repisa seus argumentos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e de desfazimento de negócio dito defeituoso.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito.
A matéria aqui discutida versa sobre cobrança indevida, que se insere no conceito de fato do serviço, que tem prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, rejeito a prejudicial de mérito.
Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial, passo à análise do mérito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” A parte autora, ao contrário do narrado em sua inicial, celebrou contrato de SEGURO com o 2º réu, autorizando os descontos diretamente em sua conta corrente aberta junto ao 1º réu, conforme gravação constante do link juntado pelo 2º réu em sua defesa (ID 79803506).
Ressalte-se que, na referida ligação, há a confirmação dos dados pessoais da Autora e a adesão VÁLIDA ao seguro impugnado em sua inicial.
Ressalte-se que, apesar da parte autora alegar não reconhecer a contratação, deixou de protestar pela produção de prova pericial no momento oportuno, sendo que somente com tal prova poderia ser verificada a autenticidade da voz constante do áudio, e, por conseguinte, a inexistência de contratação do seguro.
Os documentos juntados pelo 2º réu em defesa comprovam, sem sombras de dúvida, a contratação impugnada.
O réu apresenta áudio com a adesão da autora ao seguro impugnado.
No caso, não há qualquer ilegalidade nos descontos feitos pelos réus, que agiram em exercício regular de direito.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
13/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SHIRLENE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 13:15
Audiência Mediação realizada para 17/07/2023 15:00 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/06/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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13/06/2023 10:11
Audiência Mediação designada para 17/07/2023 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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05/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA GOMES - CPF: *08.***.*56-21 (AUTOR).
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22/05/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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