TJRJ - 0803609-26.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:24
Juntada de acórdão
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:00
Juntada de petição
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17/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 18:22
Juntada de petição
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07/01/2025 18:20
Desentranhado o documento
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07/01/2025 18:19
Juntada de petição
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0803609-26.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.
Ab initio, INDEFIRO o pedido de tramitação feito em segredo de justiça, vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Presentes os pressupostos legais, especialmente a constituição do devedor em mora, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 6.
Em relação ao cumprimento da medida liminar perante terceiros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório Extrajudicial, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes, conforme o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Destarte, considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, in casu o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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