TJRJ - 0803609-26.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo:0803609-26.2024.8.19.0029 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A HERDEIRO : A.
P.
D.
A. e outros Certifico o trânsito em julgado da Sentença, na data de 03/06/2025. À parte autora sobre a petição de ID. 192140578.
MAGÉ, 26 de agosto de 2025.
GEANNE SOUZA DE MIRANDA -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:56
Juntada de petição
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17/06/2025 15:24
Juntada de acórdão
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13/05/2025 22:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo: 0803609-26.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HEIDER FLORENCIO DE ASSIS Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de HEIDER FLORENCIO DE ASSIS, alegando que celebrou contrato de financiamento com o réu, tendo como garantia de alienação fiduciária o automóvel MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO/FABRICAÇÃO: 2022, PLACA: RJO6F07.
Afirma que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual requer a busca e apreensão do bem, em sede liminar, e, no mérito, a consolidação da posse do veículo em seu favor.
A inicial de Id. 121356236 veio instruída com documentos.
Id. 155852765, decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão.
Id. 161884173/ 161884174, Auto de busca e apreensão do veículo.
Id. 161958708, manifestação da filha do réu, menor impúbere representada por sua genitora, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar.
O peticionário veio instruído com documentos, inclusive, com a certidão de óbito do réu (Id. 161958716).
Id. 164820531, decisão em sede de agravo de instrumento concedendo efeito suspensivo à decisão agravada.
Id. 164820531, ofício com pedidos de informações.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o banco autor e o réu.
In casu, sobreveio comprovação nos autos de que o demandado faleceu antes da propositura da ação, conforme documento de Id. 161958716.
Sabe-se que a extinção da personalidade jurídica é o principal efeito da morte da pessoa natural, nos termos do art. 6º, do Código Civil, in verbis: "Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." Assim, o falecimento da pessoa indicada como réu, antes da distribuição da ação, estabelece a inviabilidade de processamento da causa, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no art. 110, do CPC, por não se tratar de morte de litigante no curso do processo.
Logo, aquele que não esteve no polo passivo da demanda à falta de citação eficaz, não pode ser sucedido na forma preconizada no mencionado dispositivo.
Insta destacar, ainda, que a notificação extrajudicial em mora se deu de forma irregular, haja vista que realizada após o falecimento do demandado, como se observa de Id. 121356246.
Por fim, conforme bem alinhavado na decisão prolatada pela douta Desembargadora Relatora, em sede de agravo de instrumento, a “existência de seguro prestamista (index 121356245), tendo restado demonstrado que o óbito do pai da agravante ocorreu em 22/03/2024 (index 161958716), ou seja, em data anterior ao vencimento da primeira parcela inadimplida, em 30/03/2024 (index 121356237)”.
Por tais matizes, imperiosa a revogação da decisão de Id. 155852765, considerando que, extinta a personalidade jurídica do réu e, consequentemente, a sua capacidade para estar em juízo como parte, torna-se impossível a formação da relação jurídico-processual e, consequentemente, inevitável a extinção do processo, à falta de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
Neste sentido: 0021286-97.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 18/11/2021 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS QUE PERMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO.
ARTIGO 485, §3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Demanda proposta em 09/03/2020, e embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão, o OJA já havia certificado o falecimento do réu/agravado, informação confirmada pela certidão carreada aos autos pelo próprio autor/agravante, que atesta o óbito na data de 26/11/2019. 2.
Pessoa falecida que não tem capacidade para atuar em juízo, sendo este pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja falta gera a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. 3.
Impossibilidade de aplicação do instituto da sucessão processual, previsto nos artigos 108 e 110 do CPC, que incide apenas quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. 4.
Omissão do agravante quanto à existência de seguro prestamista destinado à cobertura do saldo devedor em caso de morte, pelo qual não há que se falar em mora do mutuário, tampouco interesse a justificar a busca e apreensão. 5 "É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015." (STJ AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). 6.
Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC. 7.
Prejudicado o recurso.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Via de consequência, revogo a decisão liminar, devendo o banco-autor proceder à devolução do veículo apreendido ao espólio do réu, representado por sua única herdeira ÁGATHA PERALVA DE ASSIS, devidamente representada por sua genitora.
Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de estabilização da relação processual.
Procedi à apresentação de informações à Colenda Décima Oitava Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, conforme anexo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MAGÉ, 8 de abril de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:00
Juntada de petição
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17/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 18:22
Juntada de petição
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07/01/2025 18:20
Desentranhado o documento
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07/01/2025 18:19
Juntada de petição
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0803609-26.2024.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.
Ab initio, INDEFIRO o pedido de tramitação feito em segredo de justiça, vez que, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social.
Art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC.
In casu, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Presentes os pressupostos legais, especialmente a constituição do devedor em mora, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 3.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 4.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 5.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 6.
Em relação ao cumprimento da medida liminar perante terceiros, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório Extrajudicial, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes, conforme o seguinte julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão prévios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Destarte, considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, in casu o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
MAGÉ, 12 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
12/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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