TJRJ - 0802672-73.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:18
Juntada de petição
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22/07/2025 13:07
Juntada de petição
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA PARA FORNECER OS DADOS BANCÁRIOS (BANCO, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E CPF) PARA DIGITAÇÃO DO OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA. -
03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Juntada de petição
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03/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE MORAIS MENDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802672-73.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE MORAIS MENDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência pela qual a autora afirma que, no dia 28/12/2024, entrou em contato com a Ré e, consequentemente, solicitou a “ligação nova do serviço de abastecimento de água, em seu nome, porém a ré se manteve inerte.
Assim, requereu ao Juízo a concessão da Tutela de urgência para a realização do serviço e uma indenização pelos danos morais que teria suportado.
A parte ré apresentou sua contestação, conforme ID 174058855. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, o documento de ID 174022221 confere verossimilhança as alegações da parte autora acerca da solicitação de ligação do fornecimento do serviço em 28/12/2024, obrigando o réu ao seu cumprimento, nos termos do artigo 48 do CDC.
Pois bem, o réu, em contestação, trouxe aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral, incapazes de demonstrar a existência de causa excludente da responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
E, ainda, não apresenta qualquer justificativa sobre o atraso para o cumprimento da decisão de ID 174058855.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de instalação de hidrômetro, nos termos do artigo 35, I do CDC, confirmando as decisões proferidas em sede de tutela provisória antecipada.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 174058855, tornando definitivos os seus efeitos; 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e §§ do Código Civil.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 1 de maio de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPÇÃO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2025 18:50
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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29/04/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:14
Outras Decisões
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28/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:02
Juntada de ata da audiência
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28/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 19:55
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:16
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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