TJRJ - 0813427-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:51
Homologada a Transação
-
11/09/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULO JHONATHAN MORAES DE MELO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0813427-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JHONATHAN MORAES DE MELO RÉU: VIVO S.A.
Vistos etc., Pretende a embargantes (ID.213094327) que o mérito seja reanalisado em sede de embargos de declaração, uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença.
A irresignação da embargante deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja o Recurso Inominado, uma vez que não há qualquer dos vícios alegados, mas sim mera apreciação do mérito de forma desfavorável à pretensão da embargante.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).Isto Posto,NEGO PROVIMENTOos Embargos de Declaração.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO JHONATHAN MORAES DE MELO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 12:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 12:53
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/07/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813427-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JHONATHAN MORAES DE MELO RÉU: VIVO S.A.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:37
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
16/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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