TJRJ - 0802541-85.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802541-85.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR SEBASTIAO LIMA DE SOUSA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais proposta porWALMIR SEBASTIÃO LIMA DE SOUSAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$365,78 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, sendo que efetuou o respectivo pagamento.
Requereu a condenação da ré a devolver em dobro o valor pago; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 202218753.É o relatório.
Decido.Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados - DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, "acabou" com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve efetuar a devolução do valor pago pelo autor a título de TOI, sendo que a devolução deve ser feita de forma simples, por não haver configuração de má-fé da demandada, mas atuação em desconformidade com as regras legais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na inicial e: 1) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 365,78 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do desembolso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 2) Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 3) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0802541-85.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR SEBASTIAO LIMA DE SOUSA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Em réplica.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802541-85.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR SEBASTIAO LIMA DE SOUSA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) Retifique o Cartório o assunto cadastrado no sistema para que sejam retirados“Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário (11954)" e "Atraso na Entrega do Imóvel (14920)” e incluídos“Indenização por dano moral (7779)” e “Indenização por Dano Material (10439)”. 2) Defiro JG. 3) Cite-se a ré por meio eletrônico.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMIR SEBASTIAO LIMA DE SOUSA - CPF: *44.***.*35-68 (AUTOR).
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15/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
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06/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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