TJRJ - 0814349-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARTINA VAREJAO GOMES PIMENTEL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814349-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEVU CARNEIRO RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., VIX VEICULOS LTDA 1 - Anote-se a prioridade na tramitação do feito. 2 - Pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência, para que a Ré seja compelida a autorizar e custear o conserto do ar condicionado do veículo do Autor em concessionária ou oficina especializada.
Informa que o veículo é essencial para a sua locomoção, uma vez que é idoso, portador de estenose de canal medular cervical e lombar, além de fazer tratamento para câncer de próstata com acompanhamento de médico regular.
Por ora, indefiro a tutela de urgência, por entender que a matéria exige dilação probatória, sendo certo que em momento oportuno este Juízo poderá reexaminar o pedido.
Considerando que, em várias outras ações semelhantes que foram distribuídas a este Juízo, as audiências de conciliação não tem alcançado efeitos práticos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Cite-se e intime-se NITERÓI, 9 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
10/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0814349-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FRANCISCO GEVU CARNEIRO RÉU : ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros Ao autor para recolher as custas faltantes.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
SELENA SILVARES EGGENSTEIN DINIZ -
13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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