TJRJ - 0800389-83.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO: 0800389-83.2024.8.19.0202 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUTORA: JOÃO PHELIPE OLIVEIRA OTTO REPRESENTANTE: SUELLEM CRAWFORD ROUNDTREE RÉU: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (POLO EDUCACIONAL SESC/CNPJ Nº 33.***.***/0018-60) JOÃO PHELIPE OLIVEIRA OTTO (nascido em 9/6/2008), representado por sua genitora SUELLEM CRAWFORD ROUNDTREE, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC (PÓLO EDUCACIONAL SESC, CNPJ Nº 33.***.***/0018-60, localizado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá, RJ, CEP: 22775-004, com o objetivo de que seja realizada a matrícula da autora na instituição de ensino no ano letivo de 2024, constante do edital do Processo de Admissão de Estudantes para a 1ª série do Ensino Médio Regular da Escola SESC de Ensino Médio (Polo Educacional SESC), em regime de externato, no ano letivo 2024, uma vez que, após ter cumprido as 3 etapas iniciais do processo seletivo, teve a sua vaga obstada pela ré em razão do não cumprimento da 4ª etapa, qual seja, a comprovação da renda familiar.
Inicial no ID96088567 instruída com documentos no ID96088569, ID96088570, ID96088572, ID96088573, ID96088574, ID96088575, ID96088576, ID96088577, ID96088578, ID96088579, ID96088580, ID96088581, ID96088583, ID96088584, ID96088586, ID96088587, ID96088588, ID96088590, ID96088591, ID96088594.
Decisão no ID96925189 determinando que o autor “esclareça se apresentou à parte ré a declaração de ausência de renda provenientes de pensão, mencionada no item 12 do edital, cujo modelo encontra-se no anexo I do mesmo edital (ID96088594 - pág 35 e 36)”.
Petição do autor no ID97242060 informando que não apresentou à ré o documento em razão de dificuldades de arcar com as despesas cartorárias.
Contestação da ré no ID99798055 com documentos no ID99798067, ID99798068, ID99798069, ID99798072, ID99798073, ID99798074, ID99798075 e ID99798077, esclarecendo que a matrícula da autora não foi realizada ante a ausência de comprovação da renda bruta familiar para as vagas ao Público PCG (Programa Sesc de Comprometimento e Gratuidade), conforme previsto no Regulamento para Admissão à 1.ª Série do Ensino Médio Regular da Escola Sesc de Ensino Médio, Polo Educacional Sesc, em regime de externato integral.
Réplica da autora no ID108698317 alegando que não apresentou alguns documentos em razão de ser necessário senha .GOV no nível prata, para reconhecimento facial, mas, o aparelho celular do autor, não possuía os requisitos necessários.
Petição do autor no ID 113403184 com documentos no ID ID113403185, ID 113403186 e 113403187 alegando que a genitora está desempregada e que a única renda familiar é o pensionamento do genitor.
Decisão de 14/8/2024, no ID113403186, determinando a vinda do contracheque referente ao pensionamento do infante.
Ante a inércia da parte autora em se manifestar acerca da decisão no ID113403186 foi determinada a abertura de vista ao MP, no ID164731278.
Parecer final do Ministério Público no ID180205354 opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão, e desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, permitindo a aplicação do art. 335, I do CPC.
Durante a instrução processual constatou que os autora JOÃO PHELIPE OLIVEIRA OTTO, após ter sido exitoso no processo de admissão de estudantes para cursar o ensino médio na instituição educacional, Serviço Social do Comércio Sesc (Polo Educacional SESC situado na Avenida Ayrton Senna 5677, Jacarepaguá), e, após ter cumprido as 3 etapas iniciais, teve a sua vaga obstada pela ré em razão do não cumprimento da 4ª etapa, qual seja, a comprovação da renda familiar.
Instada pelo juiz, no ID96925189, a parte autora, no ID97242060 alegou que não possuía condições de apresentar a documentação exigida por não ter condições de arcar com as despesas cartorárias.
Também, no ID108698317, o autor justificou a sua impossibilidade de apresentar os documentos requeridos na 4ª etapa em razão em razão de ser necessário o acesso ao site GOV.BR, alegando que, não pôde realizar este acesso porque requeria nível prata, prescindindo de reconhecimento facial, mas, o aparelho celular não possuía os requisitos necessários.
Por fim, instada no ID113403186 a apresentar o contracheque do genitor referente ao pensionamento do infante, o autor quedou-se inerte.
Ora, o genitor é militar, paga alimentos ao infante e, não é crível que não arcaria, excepcionalmente, com os custos cartorários necessários para o cumprimento da 4ª etapa do certame, ou que não pudesse diligenciar para providenciar um celular com reconhecimento facial para que alçasse o nível prata, de modo que, não é possível condenar a ré a arcar com o ônus em uma demanda em que é evidente que ela não deu causa, uma vez que a ré cumpriu todas as regras contidas no edital do processo seletivo, de forma que não pode ser responsabilizada por um dano a que não deu azo.
Além disso, o processo seletivo dizia respeito ao ano letivo de 2024, sendo fato que o não cumprimento dos ditames estabelecidos no certame e a propositura da presente demanda abriram um lapso temporal de mais de 1 ano, de modo que já nos encontramos praticamente na metade do ano letivo de 2025.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora a 10% do valor da causa, sendo que suspendo a sua execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
13/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:07
Conclusos ao Juiz
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20/01/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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