TJRJ - 0804422-96.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2025 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 06:36
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de VINICIUS FONTES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804422-96.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MARINHO BASTOS RÉU: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, VINICIUS FONTES PEREIRA Trata-se de ação movida por JULIANA MARINHO BASTOS em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - ME, na qual consta a sentença do ID 107649608/ID 107700411, sendo declarada a rescisão do negócio jurídico e condenado o réu ao pagamento de R$18.951,20, a título de danos materiais e ao pagamento de R$1.500,00 a título de danos morais.
Foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito instituído no título judicial, tais como intimação da ré, tentativa de penhora eletrônica, etc.; mas não houve êxito.
Requerido pelo credor, foi iniciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão que consta no ID 142056518.
Foi incluído no pólo passivo da ação o sócio da empresa executada - Vinícius Fontes Pereira -, o qual foi regularmente citado (ID 165379408- fls.04) acerca da presente ação e não ofertou peça defensiva.
Examinados.
Decido.
No curso regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, é relevante observar que o sócio da empresa executada não apresentou contestação.
Ocorre que, da simples análise da inicial da ação, pode-se concluir que trata-se de relação de consumo, confirmada na sentença que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo sendo certo, ainda que o Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica (artigo 28, § 5º do CDC - desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por aplicação da teoria menor).
Nas relações civis, aplica-se a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, a qual não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração do desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Verifica-se que o credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 135337736), aduzindo que em razão da insuficiência de bens da ré e da dificuldade em localizar ativos que possam garantir a execução do crédito, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para que seja possível a execução do crédito em face dos bens dos sócios ou administradores da empresa.
As alegações da credora foram confirmadas pelas diligências realizadas no processo no sentido da satisfação do crédito e que resultaram infrutíferas.
No caso concreto, trata-se no caso concreto de evidente relação de consumo, a qual é regida pela hipótese do §5°do artigo 28 do CDC, não havendo necessidade de demonstração da intenção ilícita e fraudulenta da personalidade jurídica (Teoria do Código Civil de 2002).
A citação do sócio foi certificada pelo OJA, sendo certo, por fim, o descumprimento da obrigação fixada no título judicial pelo devedor.
Pelo exposto, diante da presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido formulado pelo credor para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, especialmente, o requerido VINICIUS FONTES PEREIRA pessoalmente e por mandado.
Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no ID 174318457.
ITAPERUNA, 16 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
22/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:15
Outras Decisões
-
25/04/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:56
Outras Decisões
-
05/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO BASTOS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 17/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO BASTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 19:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
02/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
14/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO BASTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:48
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
09/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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