TJRJ - 0325923-78.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:28
Conclusão
-
29/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 18:35
Juntada de documento
-
19/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:58
Conclusão
-
15/05/2025 18:58
Outras Decisões
-
13/02/2025 18:25
Juntada de documento
-
12/02/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:11
Expedição de documento
-
19/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 20:41
Outras Decisões
-
19/09/2024 20:41
Conclusão
-
04/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 16:13
Conclusão
-
02/06/2024 21:31
Conclusão
-
02/06/2024 21:31
Outras Decisões
-
26/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 13:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 20:00
Conclusão
-
17/11/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:33
Juntada de petição
-
01/11/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/10/2023 04:40
Documento
-
24/10/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:10
Conclusão
-
31/08/2023 20:10
Outras Decisões
-
17/01/2023 11:54
Documento
-
11/12/2022 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 22:02
Conclusão
-
27/11/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803903-81.2023.8.19.0007
Zoraide Pereira Marques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 09:34
Processo nº 0825376-07.2024.8.19.0002
Diego Mattosinhos Mussi
Decolar. com LTDA.
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 14:47
Processo nº 0946882-50.2024.8.19.0001
Cleuza Maria dos Anjos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Catia Silveira Faria Lemos
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802951-74.2025.8.19.0026
Edimeia Luzia da Silva Dias
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Luiza Dias Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:16
Processo nº 0946882-50.2024.8.19.0001
Cleuza Maria dos Anjos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Catia Silveira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00