TJRJ - 0855117-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0855117-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANDERSON VEIGA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Às partes, em provas, justificadamente, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 05:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855117-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANDERSON VEIGA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se e de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão em id.192653716que indeferiu a inversão do ônus da prova e não fixou multa em caso de descumprimento da tutela pela parte ré.
Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial.
Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos e dou-lhes provimento em parte para fixar multa única em face da parte ré em caso de descumprimento da tutela, que ora fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) podendo ser majorada em caso de descumprimento, uma vez que houve omissão na decisão que concedeu a tutela antecipada em id.192653716, no mais mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos em relação ao não deferimento da inversão do ônus da prova ao autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
19/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855117-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANDERSON VEIGA GONCALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAVID ANDERSON VEIGA GONCALVES em face de BANCO BRADESCO SA.
Narra a parte autora, que em agosto de 2024, descobriu que teve seu nome negativado indevidamente quando tentou contratar um cartão de crédito que lhe concedia diversos benefícios e ter seu pedido negado no banco onde mantém relacionamento (Banco do Brasil), em virtude de uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, em março de 2023, junto ao réu, em agência localizada em Santarém/PA e que a fraude resultou em débito de R$ 3.442,07 registrado no SERASA, sem que o autor tivesse solicitado conta ou cartão, tampouco recebido qualquer correspondência bancária.
Alega que mesmo após boletim de ocorrência (nº 00277/2024.405523-1), reclamações à Ouvidoria (protocolo c5847703) e ao Banco Central (protocolos 2025/309635, 339345243 e 339310462), a restrição foi mantida e que não possui qualquer outra negativação, possui histórico financeiro íntegro e está prestes a ser convocado para cargo público, podendo a restrição causar-lhe prejuízos graves.
Sustenta que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas sem obter êxito.
Diante do exposto, requer em sede de tutela, a exclusão do nome do autor de seus cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças relativas ao débito fraudulento até o julgamento de mérito.
Considerada a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da alegação de inclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, comprovado nos autos em id.190957442, acerca de suposto débito em virtude de uma conta corrente aberta de forma fraudulenta, em março de 2023, junto ao réu, em agência localizada em Santarém/PA e que a fraude resultou em débito de R$ 3.442,07 registrado no SERASA, sem que o autor tivesse solicitado conta ou cartão, tampouco recebido qualquer correspondência bancáriae, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC e concedo a antecipação da tutela de urgência , determinando a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito , determinando a baixa no nome do autor e que se abstenha de efetuar futuras inclusões até o julgamento da lide, bem como a suspensão das cobranças relativas ao débito fraudulento até o julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, parágrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 2.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (d) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (e) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (f) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (g) por fim a advertência constante do item 1 desta decisão. 4.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Primeiramente, destaque-se que é aplicável às demandas de tutela coletiva em defesa do consumidor o disposto no artigo 6ºVIII do Diploma Consumerista, conforme precedentes do STJ Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente mas sim para formar o convencimento do julgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo.
O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial.
In casu, NÃO vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora a ensejar a inversão do ônus da prova, que ora INDEFIRO.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 18:13
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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