TJRJ - 0864464-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA BOTELHO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0864464-55.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
A.
P.
F.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1-Procedo, nesta data, à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ofício eletrônico em anexo. 2- Efetivada a transferência para uma conta do BB, certifique o Cartório. 3- No mais, cumpra-se o ID 216637903, parte final.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864464-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
A.
P.
F.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a condenação do Réu a autorizar tratamento multidisciplinar de TEA e indenização por danos morais.
No ID. 131817614, foi deferida, em parte, a medida de urgência, "para determinar que a Ré autorize o tratamento multidisciplinar, observando-se a carga horária prescrita, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Na hipótese de inexistência de profissionais ou unidades de saúde aptos ao tratamento ora determinado, integrantes da rede referenciada da Ré e localizados próximo à residência da Autora, deverá custear as despesas com profissionais e em unidades de livre escolha desta, mediante reembolso e comprovadas à operadora, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do referido comprovante".
No ID. 152196443, V. acórdão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela "para que sejam oferecidos os tratamentos em rede credenciada próxima à residência da Agravada ou, caso não seja possível, arque com os custos do tratamento médico com profissionais de sua localidade, até o limite gasto com profissionais da sua rede credenciada para o mesmo tipo de tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)...".
No ID. 170147772, o Réu informou que, considerando que a parte Autora reside no bairro de Vargem Grande, enviou notificação, via e-safer, direcionando-a para atendimento em sua rede credenciada - Clínica Follow Kids - Recreio dos Bandeirantes.
No ID. 171648001, a parte Autora informou que a clínica indicada não possui disponibilidade para atender todo o tratamento prescrito, visto que o contrato junto à Operadora abarca somente sessões de 30 minutos.
No ID. 193917763, o V. acórdão deu parcial provimento ao recurso para confirmar os efeitos da antecipação da tutela recursal e determinar que "sejam oferecidos os tratamentos em rede credenciada próxima à residência da Agravada ou, caso não seja possível, arque com os custos do tratamento médico com profissionais de sua localidade, até o limite gasto com profissionais da sua rede credenciada para o mesmo tipo de tratamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00." No ID. 196367483, a parte Autora seguiu noticiando o descumprimento da medida de urgência, e requereu bloqueio 'online', no valor de R$ 50.000,00, referente a 2 meses do tratamento vindicado, de acordo com orçamento do ID. 120413510.
No ID. 198969522, o Réu informou que deu continuidade à negociação com prestador apto, conseguindo concluir o agendamento do acolhimento da beneficiária para o dia 26/06/2025, às 15h, na unidade CBTEA-BARRA, bem como que a beneficiária foi devidamente comunicada sobre o agendamento realizado.
No ID. 207270237, o Réu juntou o documento que comprova os valores efetivamente praticados pela rede própria ou credenciada para os serviços prestados.
No ID. 209547282, a Autora alegou que compareceu na clínica credenciada CBTEA, onde realizou a consulta agendada pela Operadora, em 26/06/2025 às 15h, ocasião em que foi informada que a grade de horário de atendimento somente seria disponibilizada mediante a assinatura de dois documentos: um termo de redução da carga horária das terapias e um contrato de prestação de serviços terapêuticos.
Afirmou que os referidos documentos impõem à clínica credenciada a prerrogativa de definir tanto o tratamento a ser realizado quanto às especialidades que serão ofertadas.
Aduziu que referida clínica declarou não dispor de profissionais para todas as especialidades indicadas no laudo médico e que somente após assinatura do termo de redução e do contrato de prestação de serviços, é que iriam enviar para a Operadora à grade de horários que seria disponibilizada.
Salientou que se recusou a assinar os referidos documentos.
Reiterou o pedido de bloqueio 'online'.
Ante o exposto, restou demonstrado o descumprimento da medida de urgência, pelo que defiro o bloqueio 'online'do valor de R$ 99.600,00, através do sistema SISBAJUD, conforme anexo, para o custeio de 6 meses de tratamento, em conformidade com os limites trazidos pelo V. acórdão de ID. 193917763, que confirmou os efeitos da antecipação da tutela recursal, e observando-se os valores indicados pelo Réu no ID. 207270240 (fls. 15) e pela Autora, no ID. 120413510, quanto à musicoterapia, visto que o valor não foi informado pelo Réu.
Aguarde-se em Cartório por 48 horas.
Após, voltem conclusos para conferência.
Sem prejuízo, nomeio em substituição a Dra.
Daiane Botelho - tel: 984613091, que deverá ser intimadapara informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos pelo Réu, que protestou pela produção da prova no ID.114436137, na forma do art. 95, do CPC.
Ciente a perita de que o laudo deverá ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 16:23
Outras Decisões
-
11/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:04
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0864464-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
A.
P.
F.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- ID. 193917763: Cumpra-se o V.
Acórdão. 2- ID. 193991818: Indefiro.
O Réu foi intimado da concessão da medida de urgência em 19/07/2024, conforme ID. 132127386.
Pelo que, comprove o cumprimento da tutela, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:12
Juntada de acórdão
-
17/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:17
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 19:01
Expedição de Informações.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. D. A. P. F. - CPF: *14.***.*36-80 (AUTOR).
-
10/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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