TJRJ - 0802410-86.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:50
Juntada de carta
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14/07/2025 15:50
Juntada de carta
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11/06/2025 16:16
Juntada de carta
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11/06/2025 16:15
Juntada de carta
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802410-86.2025.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ELIZABETH PIRES SILVA RÉU: HILDA TEIXEIRA, ORDALIA APARECIDA TEIXEIRA PIOLI, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH PIRES SILVA - CPF: *16.***.*23-34 (AUTOR).
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19/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:53
Juntada de carta
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31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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