TJRJ - 0809149-66.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A ratio do Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Outro ponto que não se pode olvidar diz respeito à própria estrutura da incompetência nos Juizados, que é diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, pois, neste diploma legal, a incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção (artigo 112 do CPC), ao passo que na Lei nº 9.099/95, a incompetência não precisa vir por tal meio de resposta, consoante o disposto no artigo 30 desse regramento.
Com efeito, quando a Lei 9.099/95 quis excepcionar as defesas que deveriam vir pela via da exceção assim o fez de forma expressa, prevendo as hipóteses de suspeição ou impedimento do juiz, conforme consta do já citado artigo 30.
Logo, na estrutura dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é tratada tal qual a incompetência absoluta o é no Código de Processo Civil (artigo 113), já que essa pode ser alegada na própria contestação, como preliminar simples.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, a parte autora comprova, por documento hábil (index 192815167), ser residente e domiciliada no Município de São Fidélis.
O endereço da ré, por sua vez, foi indicado pela autora no estado de São Paulo.
Portanto, diante da ausência da comprovação de que a reclamante reside na Comarca de Campos, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do permitido pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Desde logo se invoque os termos do Enunciado n° 2.2.4, constante da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das Discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso 20/2004 do TJ/RJ), que dispõe: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
A ratio do Enunciado acima transcrito se funda na distinção entre os princípios informadores da Lei nº 9.099/95, em relação à matéria, ora em análise, com aqueles que inspiram o processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente o for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a respeito no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Outro ponto que não se pode olvidar diz respeito à própria estrutura da incompetência nos Juizados, que é diversa daquela prevista no Código de Processo Civil, pois, neste diploma legal, a incompetência relativa deve ser suscitada por meio de exceção (artigo 112 do CPC), ao passo que na Lei nº 9.099/95, a incompetência não precisa vir por tal meio de resposta, consoante o disposto no artigo 30 desse regramento.
Com efeito, quando a Lei 9.099/95 quis excepcionar as defesas que deveriam vir pela via da exceção assim o fez de forma expressa, prevendo as hipóteses de suspeição ou impedimento do juiz, conforme consta do já citado artigo 30.
Logo, na estrutura dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é tratada tal qual a incompetência absoluta o é no Código de Processo Civil (artigo 113), já que essa pode ser alegada na própria contestação, como preliminar simples.
O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe: "É competente para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; Parágrafo único: Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Observe-se que a escolha que é facultada à parte autora se situa dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a opção por qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim fosse, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que, por óbvio, é inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes.
Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, inciso, I, da Lei nº 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência do dispositivo.
Ao permitir a opção pelo "domicílio do réu ou, a critério do autor, onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência ou sucursal", quis o legislador permitir que o autor não seja sacrificado em deslocar-se até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, permitindo-lhe demandar onde a ré possua filial ou loja de atendimento mais perto da sua residência, desde que observadas, também, as regras de competência estabelecidas no Código de Organização Judiciária (CODJERJ).
Admitir-se o raciocínio frio e seco da Lei seria permitir, por exemplo, que o consumidor possa optar por qualquer outro Município onde a ré também possua outra filial, desde que entenda que aquele Juízo possa lhe ser mais conveniente.
Não se pode aceitar que a parte autora efetivamente faça uma escolha deliberada de qual Juízo prefere que julgue a sua causa.
A opção colocada à disposição do consumidor visa facilitá-lo, mas nunca quebrar o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII c/c XXXVII da CRFB), o que acontece no caso em tela.
Com efeito, a parte autora comprova, por documento hábil (index 192815167), ser residente e domiciliada no Município de São Fidélis.
O endereço da ré, por sua vez, foi indicado pela autora no estado de São Paulo.
Portanto, diante da ausência da comprovação de que a reclamante reside na Comarca de Campos, incompetente se mostra este Juízo para o julgamento do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/05/2025 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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