TJRJ - 0815434-14.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:06
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2025 22:43
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 22:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
-
27/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0815434-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária] AUTOR: REGINA TEREZA JANUZZI MAGELA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1-Anote-se onde couber a não intervenção ministerial. 2-Após, independente de nova conclusão, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos aos Juízes Leigos designados pela COJES para este JEFAZ. 3- Após, voltem para homologação judicial.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
23/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815434-14.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: REGINA TEREZA JANUZZI MAGELA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de tutela para que o órgão competente promova o reajuste devido a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365 de imediato, sob pena de multa e desobediência.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Ao MP.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815564-04.2025.8.19.0002
Therezinha Manhaes Mota Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Eduardo Franco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 12:59
Processo nº 0804951-41.2025.8.19.0028
Ademar Antonio da Costa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:36
Processo nº 0263690-55.2016.8.19.0001
Almir Teixeira
Luiz Felipe Farah Montenegro Goncalves D...
Advogado: Julio Nascimento de Moraes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2021 08:03
Processo nº 0814612-25.2025.8.19.0002
Ricardo Vieira de Almeida
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Janderson Netto Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 23:13
Processo nº 0843138-73.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Alessandra Oliveira Silva
Advogado: Bernardo Brandao Costa
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00