TJRJ - 0178795-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:47
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:48
Conclusão
-
19/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:23
Juntada de petição
-
14/08/2025 22:39
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:55
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:28
Conclusão
-
21/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:10
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:00
Documento
-
25/06/2025 16:00
Expedição de documento
-
12/06/2025 17:55
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG./r/nTrata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca a reserva dos honorários advocatícios firmado entre as partes nos autos 0139249-70.2014.8.19.0001, sob a alegaç~sao de direito sobre 20% desse percentual./r/r/n/nVerifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAs tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. /r/r/n/nOs requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo./r/r/n/nCompulsando os autos verifico a necessidade de se aguardar a instrução probastória a fim de se verificar o real direito da autora na percepção desses honorários, ainda mais noi percentual desejado, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da demandante, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela./r/r/n/nCite-se./r/nP.i., -
07/05/2025 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 13:28
Conclusão
-
07/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:49
Conclusão
-
28/04/2025 15:47
Juntada de documento
-
24/04/2025 15:43
Redistribuição
-
13/03/2025 16:38
Remessa
-
13/03/2025 16:38
Juntada de documento
-
13/03/2025 16:38
Expedição de documento
-
13/03/2025 16:11
Expedição de documento
-
23/01/2025 21:20
Conclusão
-
23/01/2025 21:20
Declarada incompetência
-
23/01/2025 21:18
Apensamento
-
06/12/2024 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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