TJRJ - 0826136-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
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29/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO HONORIO DE MENEZES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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11/06/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/06/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:52
Juntada de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826136-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO HONORIO DE MENEZES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
14/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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