TJRJ - 0814122-89.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 07:44
Recebidos os autos
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17/09/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814122-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA DA SILVA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, eis que comprovada a hipossuficiência nos moldes do art. 98, do CPC. 2.
Em continuidade, recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito. 3.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TALITA DA SILVA PESSOA - CPF: *61.***.*20-40 (AUTOR).
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18/07/2025 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814122-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA DA SILVA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reclama a autora que em 30.10.2024 solicitou à ré a troca de titularidade e religação da energia do imóvel situado na Rua Darwin Brandão, n° 66B, Costa Barros, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21515-210, tendo sido prometido restabelecimento em 48 horas, o que não foi cumprido.
PEDE restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada deferida no id 154855337.
No id 156369175, a parte afirma restabelecimento em 14.10.2024, e em seguida protocoliza a petição do id 156733231, informado erro material, e que o restabelecimento ocorrera em 14.11.2024.
Mesmas datas e equívocos idênticos ocorridos no processo 0814124-59.2024.8.19.0211.
Contestação no id 171631377.
AIJ realizada conforme assentada do id 172456679.
DECIDO.
De chofre, ressalto que a autora não esclareceu a que título ocupa o imóvel, e nem apresentou qualquer documento a comprovar o início de sua ocupação, tendo apresentado, apenas, o contrato de início da relação contratual com a ré, datado de 30.10.2024 (id 154765923).
Informou a autora 05 números de protocolos, sem datas nem esclarecimentos.
Acostou, nos ids 154765925 e 154765926, sequência de um mesmo contato, sem data, em que reclama de falta de energia (não esclarecendo que se trata de nova ocupação).
Ação distribuída em 06.11.2024, com tutela de urgência deferida no id 154855337, para restabelecimento em 24horas, do que a ré foi intimada no dia seguinte (id 155055383).
Ressalte-se que, após determinação judicial, de maio de 2025, para que apresentasse as faturas emitidas, a autora informou, no id 191507643, que, após o restabelecimento em 14.11.2024, permaneceu sofrendo com oscilações de energia, resolvendo "ir para outro imóvel e dar baixa no seu contrato com a ré.".
Considerando a ausência de comprovação de efetiva ocupação do imóvel, e que logo a autora optou por encerrar o contrato com a ré, não tendo acostado faturas pagas, após instada a tanto, tem-se que não restou configurada falha no serviço a ensejar dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, apenas para tornar definitiva a decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814122-89.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALITA DA SILVA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação na qual a parte demandante, em sede de cognição sumária, obteve pronunciamento jurisdicional favorável no sentido de compelir à empresa ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena da pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (decisão, index 154855337).
Sobreveio petição da requerente (index 155575405) comunicando ao Juízo o não cumprimento da decisão de deferimento de antecipação de tutela, da qual o réu foi devidamente intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (index 155055382).
Determino ao réu que cumpra o determinado, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de majoração da multa diária estipulada.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:47
Outras Decisões
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13/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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