TJRJ - 0814124-59.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA SOARES BUTTA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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04/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814124-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA SOARES BUTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo o recurso em seuregular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ousem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
ConselhoRecursal, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0814124-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA SOARES BUTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Reclama o autor que alugou o imóvel situado a ETC Costa Barros, n° 68A, CA 1, Costa Barros, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21525-000, solicitou à ré a troca de titularidade e religamento da energia no dia 01.11.2024, tendo sido prometido religação até o dia 04.11.2024, o que não foi cumprido.
PEDE restabelecimento do serviço e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada deferida no id 154862990.
No id 156369167, a parte afirma restabelecimento em 14.10.2024, e em seguida protocoliza a petição do id 156735051, informado erro material, e que o restabelecimento ocorrera em 14.11.2024.
Mesmas datas e equívocos idênticos ocorridos no processo 0814122-89.2024.8.19.0211.
Contestação no id 171291070.
AIJ realizada conforme assentada do id 172461673.
DECIDO.
De chofre, ressalto que o autor não apresentou contrato de locação ou outro documento a comprovar o início da ocupação do imóvel, tendo apresentado, apenas, o contrato de início da relação contratual com a ré, datado de 01.11.2024 (id 154771776).
Informou o autor 04 números de protocolos, sem datas nem esclarecimentos.
Ação distribuída em 06.11.2024, com tutela de urgência deferida no id 154862990, para restabelecimento em 24 horas, do que a ré foi intimada no dia 07.11.2024 (id 155095302), e cumpriu a decisão no dia 08.11.2024 (id 160928967).
Ressalte-se que, em atendimento à determinação judicial, o autor acostou faturas pagas no id 190471604, onde se pode verificar que na fatura de dezembro 2024 (p. 1), relativa ao período de 15.11 a 12.12.12.2024 (que abarca o período objeto da reclamação), houve o consumo de 116kWh.
Nos meses seguintes, de janeiro a abril de 2025, o consumo medido foi, em verdade, inferior: 61, 78, 30 e 30 kWh, respectivamente.
Conclui-se, pois, que não houve excesso de prazo na religação do serviço, não restando configurada falha no serviço a ensejar dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, apenas para tornar definitiva a decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/02/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814124-59.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA SOARES BUTTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação na qual a parte demandante, em sede de cognição sumária, obteve pronunciamento jurisdicional favorável no sentido de compelir à empresa ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena da pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (decisão, index 154862990).
Sobreveio petição do requerente (index 155571449) comunicando ao Juízo o não cumprimento da decisão de deferimento de antecipação de tutela, da qual o réu foi devidamente intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça (index 155095301).
Determino ao réu que cumpra o determinado, no prazo improrrogável de 24 horas, sob pena de majoração da multa diária estipulada.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:47
Outras Decisões
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13/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 19:23
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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