TJRJ - 0810595-25.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CATIA COSTA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810595-25.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA COSTA DOS SANTOS RÉU: FCOM COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Irajá.
A parte ré tem domicílio no Campo Bom/RS.
Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:04
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/05/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 02:20
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/05/2025 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833546-59.2024.8.19.0004
Wallace Dutra
Condominio do Edificio Christiane
Advogado: Wallace Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 13:31
Processo nº 0811207-60.2025.8.19.0202
Roberta Fontinha Badaro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Lucas Carvalho Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:44
Processo nº 0860014-35.2025.8.19.0001
Barbara Cristina dos Santos Pacheco
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 09:58
Processo nº 0809892-93.2023.8.19.0031
Osmar Goncalves Buzzio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diego Raphael Costa de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 16:47
Processo nº 0804297-46.2023.8.19.0021
Joaquim da Silva Alves Silveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vicemar Viana Barbosa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 10:38