TJRJ - 0811139-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RENATO DIAS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 20:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 20:22
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
-
30/06/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/06/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
-
30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811139-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO DIAS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:53
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
19/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830775-11.2024.8.19.0004
Julio Cesar de Souza
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 12:55
Processo nº 0835215-30.2022.8.19.0001
Debora Fernandes Martini
Lilia Passuello
Advogado: Uberti &Amp; Mesquita Administracao de Imove...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 10:53
Processo nº 0291380-83.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Ceilza Ribeiro dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2021 00:00
Processo nº 0825170-54.2024.8.19.0208
Josilene de Lira da Conceicao
Gas Natural Servicos S.A.
Advogado: Carla de Almeida Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 19:08
Processo nº 0936672-37.2024.8.19.0001
Abracadabra Administracao de Bens LTDA.
Virginia Maria Reeve de Andrea
Advogado: Allan Barcellos Luiz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 16:31