TJRJ - 0803083-24.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:35
Expedição de Informações.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803083-24.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDUÇÃO DA MULTA.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. contra Matheus da Silva Bezerra, na qual a empresa executada contesta a execução de astreintes no valor de R$ 10.000,00, fixadas devido ao atraso de 287 dias no cumprimento da obrigação de instalar medidor de energia elétrica na residência do autor.
A empresa alega já ter realizado a instalação e defende a inexigibilidade da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível rediscutir o valor das astreintes fixadas em decisão preclusa; e (ii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão de redução do valor das astreintes para R$ 10.000,00 está acobertada pela preclusão temporal, pois a executada não recorreu tempestivamente da decisão interlocutória que limitou a multa, restando consolidada sua obrigatoriedade. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 505, veda a rediscussão de decisões que transitaram em julgado, assegurando estabilidade às relações processuais e segurança jurídica.
Assim, a rediscussão do valor das astreintesé incabível no presente momento processual. 3.
A execução da multa diária, fixada devido ao descumprimento da ordem judicial no prazo estipulado, visa compelir o devedor ao cumprimento célere da obrigação, com base no caráter coercitivo das astreintes. 4.
A redução da multa de R$ 143.500,00 para R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reflete o entendimento de que a sanção deve ser adequada ao caso concreto, evitando-se excessos e enriquecimento sem causa do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação à execução rejeitada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que fixa astreintes e não é oportunamente impugnada pela parte interessada torna-se preclusa, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 2.
A redução das astreintesdeve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo permitida quando o valor acumulado se mostrar excessivo, desde que preservado o caráter coercitivo da multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; art. 537, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 408 - Inexigibilidade de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
I.
BREVE RELATO Matheus da Silva Bezerra propôs a presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazercontra Ampla Energia e Serviços S.A.
O autor alega que a ré se recusou a instalar um medidor de energia elétrica em sua residência, negando o fornecimento do serviço solicitado, o que lhe causou prejuízos.
Como causa de pedir, o autor sustenta a omissão da ré em atender a demanda essencial, configurando o descumprimento das obrigações da concessionária para com o consumidor.
Ao final, requer a condenação da ré para realizar a instalação do medidor e iniciar o fornecimento de energia, sob pena de multa diária, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Na sentença, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente.
O dispositivo condenou a ré a instalar o medidor de energia no imóvel do autor e iniciar o fornecimento, com previsão de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00, além de uma condenação por danos morais de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
A ré Ampla Energia e Serviços S.A., posteriormente, apresentou impugnação à execução.
Sustentou que já havia cumprido a obrigação de pagar estabelecida, mas alegou que a execução pretendida pelo autor — no montante de R$ 143.500,00 a título de astreintes — era excessiva e em desacordo com o decidido.
A ré argumentou que cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, instalou o medidor no imóvel do autor, mas refutou o valor da multa, por entender que estava indevida, não sendo razoável ou proporcional.
Trata-se, na questão em julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta por Ampla Energia e Serviços S.A., em face de Matheus da Silva Bezerra, alegando descabimento na execução de astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer.
Nos autos principais, o autor demandou a instalação de um medidor de energia elétrica em sua residência, serviço que a ré havia negligenciado.
Em decisão judicial, a ré foi condenada a proceder à instalação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, caso a obrigação não fosse atendida.
Além disso, a sentença reconheceu o direito do autor a uma compensação por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00.
Alega a impugnante, ora executada, que já cumpriu a obrigação de instalar o medidor, razão pela qual afirma inexistir causa para a execução das astreintes.
Em resposta, o exequente argumenta que, embora a instalação tenha sido concluída, o cumprimento deu-se com 287 dias de atraso, o que configura descumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Inicialmente, a parte autora apresentou cálculo de multa totalizando R$ 143.500,00, tendo o juízo de origem reduzido o montante para R$ 10.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A parte autora, em resposta à impugnação, destacou que a obrigação de fazer foi cumprida com atraso de 287 dias, o que, no seu entendimento, justifica o valor acumulado das astreintes.
Alegou que a redução aplicada pelo juízo de origem, que limitou as astreintes a R$ 10.000,00, já beneficiou a ré, e argumentou que a impugnação interposta pela Ampla tem caráter protelatório. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preclusão Temporal quanto ao Valor das Astreintes Inicialmente, observa-se que a decisão de redução do valor das astreintes, fixando-o em R$ 10.000,00, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão temporal, uma vez que não foi objeto de recurso tempestivo. É entendimento pacificado que, em fase de execução, não cabe rediscutir a validade ou proporcionalidade da multa, conforme prevista na decisão originária que a fixou.
Ademais, a parte executada, ao não interpor recurso no momento oportuno, permitiu que se consolidasse a preclusão, exaurindo a possibilidade de rediscutir o quantum, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada.
A controvérsia limita-se à impugnação pela ré do montante das astreintesfixadas em decisão interlocutória já estabilizada, sendo, portanto, incabível a rediscussão do valor estabelecido.
Com efeito, a sentença que impôs a multa diária de R$ 200,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer transitou em julgado, restando vedada qualquer modificação a posteriori, sob pena de violação ao princípio da preclusão temporal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 505, determina que as decisões cobertas pelo manto da coisa julgada não podem ser alteradas, assegurando a estabilidade das relações processuais e a segurança jurídica.
No caso vertente, a decisão que arbitrou as astreintes já se encontra definitivamente consolidada, impedindo qualquer tentativa de rediscussão acerca do valor estabelecido para a multa cominatória. 2.
Da Alegação de Cumprimento da Obrigação de Fazer e da Aplicação da Multa Diária O núcleo da controvérsia recai sobre a imputação da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação.
A requerida sustenta que procedeu à instalação do medidor, e que a execução seria indevida.
Contudo, o exame dos autos revela que a instalação somente foi realizada após 287 diasda intimação para cumprimento da decisão, o que demonstra, inequivocamente, o descumprimento da ordem judicial no prazo determinado.
Desta forma, o cumprimento intempestivo não exime a requerida das astreintes, que, por sua natureza coercitiva, visam compelir ao adimplemento da obrigação dentro do prazo estabelecido.
Nesse sentido, o valor ora executado (R$ 10.000,00), já reduzido pelo juízo, representa uma aplicação equilibrada dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que a demora gerou transtornos ao autor, com o qual o montante da multa busca evitar o enriquecimento sem causa.
Cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza coercitiva e não indenizatória, destinando-se a assegurar a eficácia da decisão judicial.
A impontualidade do cumprimento fático da obrigação constitui, portanto, condição necessária e suficiente para a incidência das astreintes. 3.
Da Proporcionalidade e Razoabilidade das Astreintes A redução das astreintes de R$ 143.500,00 para R$ 10.000,00 reflete a sensibilidade do juízo em ajustar a “pena” ao caso concreto, em consonância com o art. 537, §1º, do CPC, que permite ao magistrado adequar a multa de modo a evitar excessos e enriquecimento sem justa causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as astreintestêm caráter inibitório, devendo ser aplicadas com proporcionalidade e de modo a prevenir abusos.
Destaca-se que, ao fixar o valor em R$ 10.000,00, o magistrado ponderou os limites do ônus financeiro para a executada e o atraso significativo no cumprimento da obrigação.
Esse valor ajustado se revela compatível com o escopo punitivo da multa e evita a ineficácia da sanção, preservando a função coercitiva e educativa das astreintes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução interposta por Ampla Energia e Serviços S.A. e determino o prosseguimento da execução no montante fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor das astreintes, em conformidade com a decisão preclusa.
Sem condenação em honorários nos termos da jurisprudência pacifica do STJ “não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408)”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 13 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:16
Outras Decisões
-
29/09/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:36
Outras Decisões
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/05/2023 10:00.
-
16/05/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:59
Decretada a revelia
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21/07/2022 10:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 12:50
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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