TJRJ - 0903943-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903943-55.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, GILBERTO SECIN, VIVIAM KAZUE ANDO VIANNA SECIN, ANGELA THEREZA MORAES REIS, FRANCISCO JOSE PEREIRA REIS EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Indeferido o pedido de gratuidade de justiça foi a parte autora regularmente intimada a proceder aos recolhimentos não o tendo feito, se quedando inerte.
O recolhimento de custas se reveste de caráter de pressuposto processual que, assim, dispensa intimação pessoal tendo a parte autora sido intimada para proceder aos recolhimentos o que não foi atendido.
Ademais, se revela absolutamente desnecessária a intimação pessoal por ausência de previsão legal em situações como a presente em que se revela ausente um dos pressupostos de constituição do processo, como vem decidindo a jurisprudência de forma uníssona.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 166) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quando do ajuizamento da demanda, o Demandante requereu gratuidade de justiça, sendo determinado pelo r.
Juízo a quo que comprovasse a hipossuficiência.
Apesar de intimado, na pessoa do seu defensor, não apresentou os documentos solicitados, motivo pelo qual foi indeferido o requerimento e permitido o pagamento das custas em seis parcelas mensais.
A Defensoria Pública, que assiste o Requerente, peticionou informando não ter conseguido contato com a parte, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento.
De acordo com o index 163, a carta foi recebida por pessoa diversa.
Sobre o tema, note-se que, conquanto o aviso de recebimento tenha sido assinado por outrem, não há que se falar em nulidade, visto que, de acordo com o art. 77, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015, é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do Suplicante.
Sendo assim, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito. (AC 0024511-19.2017.8.19.0210, Des.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2020, 26ª CC) Apelação.
Ação de remoção de inventariante.
Ausência de recolhimento das custas.
Cancelamento da distribuição.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimação do advogado.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover os atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralização do processo.
Cabe observar que, em se tratando da falta de recolhimento total das despesas processuais, como no caso em análise, a disposição legal é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado da decisão que determina o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça requerida pela autora foi indeferida pelo magistrado que determinou o recolhimento das custasno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os advogados da apelante foram devidamente intimados de tal decisão, fato este sequer questionado no apelo.
Não obstante tal determinação, não houve interposição de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil, ou recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção com o cancelamento da distribuição.
Ora, não atendida no prazo legal a decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento de custas, não se pode reformar a ulterior sentença que ordena o cancelamento da distribuição por mero consectário lógico.
Afinal, o preparo consiste em pressuposto de regularidade formal da própria demanda inexistindo, portanto, suporte jurídico a amparar a pretensão de reforma da apelante.
Precedentes.
Inaplicabilidade ao feito do verbete sumular 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença.
Recurso ao qual se nega provimento. (AC 0029618-89.2013.8.19.0208, Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2020, 3ª CC) APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Como cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito.
Não é outro, aliás, o disposto no art.290, do CPC, in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juízo, momento em que foi determinado o recolhimento das custas.
Após a decisão de indeferimento, o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Ultrapassado o prazo para recolhimento das custas, foi proferida sentença extintiva.
Nessa toada, afirma o apelante que havia interposto recurso de agravo de instrumento, de forma que a sentença foi prematura.
Apesar da interposição do agravo, fato é que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, de forma que não havia qualquer impeditivo para a sentença de extinção, mormente diante do fato de que o juízo sequer sabia da existência do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, fato é que o recurso de agravo de instrumento foi desprovido, não sendo concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Nesse passo, certo é que, de fato, verifica-se que o ora apelante não cumpriu a determinação referente ao pagamento das despesas processuais, sendo certo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi mantida pelo Tribunal e se encontra preclusa.
Sendo assim, não merece retoque a sentença, que julgou extinto o feito, ante a ausência do recolhimento das despesas processuais.
Por fim, no que se refere ao parcelamento das custas, fato é que tal pleito não foi realizado em 1ª instância, sendo apenas aventado após a sentença de extinção, de forma que não foi realizado no momento oportuno, descabendo, portanto, sua análise nesta instância.
Desprovimento do recurso. (AC 0006013-96.2018.8.19.0028, Des.
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/10/2019, 3ª CC) No mesmo sentido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Sedimentado nesta Corte que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação do advogado ou do impugnante. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 525.546/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Por tais motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485-IV c.c. artigo 290 todos do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903943-55.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, GILBERTO SECIN, VIVIAM KAZUE ANDO VIANNA SECIN, ANGELA THEREZA MORAES REIS, FRANCISCO JOSE PEREIRA REIS EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Foi indeferida JG ao Embargante em outubro de 2024, por não ter apresentado documentos habeis a comprovar sua necessidade econômica.
Dessa decisão foi interposto recurso, o qual foi improvido.
Agora, requer o autor o parcelamento.
Ora, para haver tal parcelamento, deve o autor comprovar não poder arcar com as despesas de uma só vez, o que não aconteceu.
Assim, indefiro o parcelamento requerido, e ante o tempo decorrido, determino o recolhimento das despesas devidas dentro de três dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:46
Outras Decisões
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04/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903943-55.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTESPACO 19 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, GILBERTO SECIN, VIVIAM KAZUE ANDO VIANNA SECIN, ANGELA THEREZA MORAES REIS, FRANCISCO JOSE PEREIRA REIS EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Aguarde-se o julgamento do Agravo RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:49
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA THEREZA MORAES REIS - CPF: *06.***.*54-34 (EMBARGANTE).
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07/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CUQUEJO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Outras Decisões
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09/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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