TJRJ - 0803689-34.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803689-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FREIRE RÉU: DANIELLE TENORIO DA SILVA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Deixo de acolher a Conexão com o processo de nº 0803901-55.2025.8.19.0003, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que o fato destes autos, apesar de decorrente do contrato de locação discutido naqueles, não se subsumi a este.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
Alega a parte autora que reside no imóvel locado na Praia da Ribeira, e que, diante do fato de ter se separado de seu companheiro, deixou o contrato de locação inadimplente.
Que tal situação é decorrente do fato de seu companheiro não estar contribuindo financeiramente para que a autora arca com as obrigações.
Aduz que, diante dessa situação, a locadora passou a pressionar a autora para desocupar o imóvel.
Narra que esta, na tentativa de forçá-la a deixar a residência efetuou o corte do fornecimento de água, privando a autora e seus filhos do recurso essencial para sobrevivência.
Ocorre que a parte autora deixou de apresentar aos autos provas que corroborassem com a sua narrativa.
Note que não veio aos autos a prova de que realmente foi a ré quem desligou a água da autora.
Ressalta-se que a parte autora somente apresentou o contrato de locação em nome de seu ex companheiro, a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e um documento encaminhado pelo ex companheiro a ré, informando que não possui obrigação com imóvel em razão do encerramento contratual (vide id 193079953).
Por outro lado, a ré, na defesa, sustenta que não praticou qualquer conduta ilegal no fornecimento de água do imóvel, uma vez que o imóvel possui apenas um hidrômetro que atende a todo o bairro, e que não é de responsabilidade da requerida o controle da água.
Ademais, alega que o abastecimento é cedido pela vizinha, Sra.
Veronice Martins Nascimento, que controla o fluxo de água para cada imóvel, situação esta em que a ré não possui ingerência.
Corrobora a narrativa da defesa o comprovante de pagamento realizado pela autora a Sra.
Veronice (vide id 200185448).
Neste contexto, não há prova efetiva de que foi a ré quem desligou a água da autora e causou os transtornos reclamados nos autos.
A parte autora nada comprovou em relação à sua ocorrência, devendo suportar o ônus advindo do art. 373, I do CPC, pelo que os pedidos o serão julgados improcedentes.
Neste contexto, não ficou comprovado que a ré agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803689-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FREIRE RÉU: DANIELLE TENORIO DA SILVA Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Outras Decisões
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12/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803689-34.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA FREIRE RÉU: DANIELLE TENORIO DA SILVA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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