TJRJ - 0827001-86.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0827001-86.2023.8.19.0204 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ELISABETE CRISTINA PINTO CARVALHAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
01/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827001-86.2023.8.19.0204 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ELISABETE CRISTINA PINTO CARVALHAL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de exibição de documentos, originalmente proposta como obrigação de fazer por Elisabete Cristina Pinto Carvalhal em face de Banco Itaucard S/A.
Narra, em síntese, ter contratado cartão de crédito Itaucard Mastercard de n.º 5253.XXXX.XXXX.7640, com irregularidade no recebimento das faturas, mas sem ter recebido cópia do contrato celebrado.
Argumenta que, ao analisar as faturas recebidas, verificou cobranças que desconhece.
Afirma ter requerido administrativamente a exibição de documentos a fim de instruir eventual demanda futura, não obtendo resposta do banco réu.
Citada, a empresa ré apresentou contestação em Id. 98544969, impugnando o valor dado à causa e arguindo a preliminar de inépcia da inicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, por verificar que o quantum constante na inicial cumpre os critérios apontados pelo art. 292 do CPC, correspondendo ao valor pretendido pela conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento.
Em seguida, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pela inadequação da via eleita pelo autor, eis que a exibição de documentos pode ser perseguida através de demanda autônoma quando o ator comprova ter solicitado os documentos, via administrativa, caso dos autos. 0815652-70.2024.8.19.0004- APELAÇÃO | | Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EXIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA Nº 648) SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tema 648.
Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014). 2.
Autor que não demonstrou o prévio requerimento do contrato, em sede administrativa, conforme estabelecido no acórdão paradigma. 3.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. | | | | Partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras questões prévias a enfrentar.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré informou não ter mais provas a produzir, conforme Id.119851332, enquanto a autora não apresentou manifestação tempestiva, de acordo com Id. 160549121.
Assim, declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Venham as alegações finais no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MUNIZ BORGES em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE CRISTINA PINTO CARVALHAL - CPF: *84.***.*01-72 (AUTOR).
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18/10/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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