TJRJ - 0833885-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 17:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833885-31.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO DA CRUZ EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente. 2 - Intime-se a parte ré, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima. 3 - Id 215167069 - Ao executado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0833885-31.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PAULINO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA NOVO DA SILVA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS, CAROLINA MORAES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico que ante o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com a inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculos, é devido ao ADVOGADO o recolhimento de Taxa Judiciária sobre o percentual de honorários, em decorrência do disposto na decisão do A.
I. nº. 16.193/2003, julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça e ratificado pelo Enunciado nº. 39 do Aviso n º 57/2010 (DJERJ de 01/07/2010), devendo ainda, ser observado a Taxa Mínima.
Após o recolhimento da taxa judiciária o executado será intimado no artigo 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
26/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833885-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULINO DA CRUZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANTÔNIO PAULINO DA CRUZ ajuizou a presente ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que é consumidor dos serviços da Ré, possuindo o código do cliente nº21654527, código de instalação nº0420565837 e código do medidor nº7286446.
Informa que, em 17/08/2023, ao chegar a sua casa, foi surpreendido com a falta de fornecimento de energia elétrica, sendo que vizinhos informaram que a Light esteve na residência do Autor por volta de 15h30 e cortaram a energia, mesmo sem a presença dos moradores.
Alega que as faturas são todas pagas via débito automático e que estão devidamente em dia.
Ressalta que não foi enviado ao Autor nenhum aviso de corte, assim como também não são enviadas ao Autor nenhuma fatura de consumo mensal.
Disse que, ao ligar para a Ré através de sua nora, no próprio dia 17/08/2023, o Autor informou que sua energia havia sido interrompida porque havia sido constatada uma irregularidade no medidor do Autor e, por esta razão, havia sido gerado um TOI, que gerou uma multa, que foi parcelada em 12 (dozes) vezes, com início da cobrança em fevereiro/2023 e que, até aquela ocasião, estava com 07 (sete) parcelas em atraso, sendo que o Autor deveria regularizar a questão do pagamento de todas as parcelas em atraso, caso contrário permaneceria sem energia.
Aduziu que não havia tomado conhecimento sobre a suposta irregularidade, que nunca recebeu nenhum TOI, que nunca recebeu nenhum aviso de corte.
Informou que pagou no cartão de crédito o valor total de R$694,40 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), parcelados em 7 (sete) vezes de R$99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos), acrescidas de juros e correções, referentes aos meses de março a agosto/2023 e que somente após os pagamentos a Ré restabeleceu o fornecimento dos serviços, no dia 18/08/2023, à noite.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar por suposta dívida TOI, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); que seja declarada a nulidade do TOI em questão; que seja declarada nula qualquer dívida decorrente do TOI em questão; que seja declarada a inexistência de qualquer débito em nome do autor; que a ré seja compelida a ressarcir ao autor o valor de R$ 968,75 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de dano material; que a ré seja compelida a ressarcir ao Autor os valores por ventura pagos referentes a parcelas TOI vincendas, reajustados desde o respectivo desembolso; que a ré seja condenada à Repetição do Indébito sobre os danos materiais; que a ré seja compelida a refaturar a conta de consumo referente aos meses de abril/2022 e março/2023, com base na média de consumo dos últimos doze meses, sendo ainda condenada a ressarcir ao Autor o valor pago a maior, com a devida repetição do indébito, com reajustes desde o respectivo desembolso; bem como seja a condenada ao pagamento de verba indenizatória à parte Autora em decorrência dos danos morais sofridos, não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de id. 80762837 deferindo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela requerida para suspender as cobranças relativas ao TOI até o julgamento final do processo bem como para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em razão da mora dos valores relativos ao TOI, objeto da demanda, sob pena de multa de R$100,00 para cada dia em que o autor seja privado do serviço, em razão dos débitos do TOI exclusivamente.
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da medida liminar, id. 82352264.
Contestação, id. 84925466.
Defende que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 03/09/2022, conforme art. 590, I da RN 1.000/2021, foi constatada a irregularidade na leitura, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10560975 pela concessionária no valor total de R$ 1.080,23.
Defende que o TOI foi lavrado em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e com todos os requisitos exigidos pela resolução que regulamente a atividade da concessionária, e também que, após a inspeção e correção da irregularidade, houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora.
Alegada que, apurada a diferença entre a energia faturada e a energia fornecida, a Concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada.
Sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré informando não ter novas provas a produzir, id. 90629802.
Réplica, id. 98580474.
A decisão do id. 121784776 intimou o réu para que apresente novo link ou outro meio de acesso às gravações da inspeção.
Manifestação da parte ré juntando vídeos acerca do ocorrido, id. 122167760 e id. 122453357.
Manifestação da parte autora juntando faturas, id. 124410582.
Decisão de saneamento do feito, id. 137036406.
Deferida produção de prova pericial e nomeado perito.
Quesitos pela parte ré, id. 140031353.
Quesitos pela parte autora, id. 142661191.
Laudo pericial, id. 158818293.
Manifestação do laudo pericial pela parte ré no id. 176660117 e pela parte autora no id. 178235790. É o breve.
Passo a decidir.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em seno objetiva a responsabilidade de Ré, estasó será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos presentes autos, a parte autora alega a irregularidade da cobrança efetivada pela parte ré em razão da lavratura do TOI nº 10560975.
A parte ré, por sua vez, afirma que houve alteração no padrão de consumo da unidade consumidora, fato que ensejou a lavratura do TOI ora impugnado.
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no enunciado 256 da Súmula deste Tribunal, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Com efeito, os vídeos juntados na manifestação da parte ré no id. 122453357 não podem ser considerados prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que foram produzidos de forma unilateral.
No caso dos autos, para dirimir a controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo juntado no id. 158818293 concluiu o seguinte: “Por todo o exposto no corpo do presente Laudo o Perito que subscreve conclui e expõe à apreciação do M.M.
Juiz condutor do feito que: A irregularidade relatada pela parte Ré no TOI nº 10560975 de 03/09/2022, associado ao medidor de nº 7286446, “Desvio no Ramal de Entrada em Uma Fase”, não foi verificada no atendimento do Autor durante a vistoria.
O ramal do Autor passa por imóvel vizinho que não possui medidor de energia associado.
O teste de verificação no medidor eletrônico atual do atendimento de nº 7286446, não foi possível devido ao não comparecimento da equipe técnica da empresa Ré.
Este Laudo foi elaborado com as limitações impostas pela empresa Ré, ao não atender à Intimação Id. 138513684.
Nesta vistoria, estimamos um consumo mensal de energia de 247 kWh, conforme item 3.3.
TOI nº 10560975 - Histórico de consumo: O consumo faturado de energia, no período de SET/2021 a MAI/2022 (09 ciclos anteriores a emissão do TOI), oscilou entre 30 kWh (FEV/2022) e 397 kWh (ABR/2022), apresentando uma média mensal de 152 kWh.
O consumo médio faturado de energia, no período de JUN/2022 a SET/2022 (período irregular conforme TOI), foi de 84 kWh.
O consumo faturado de energia, no período de OUT/2022 a SET/2024 (24 ciclos posteriores ao TOI), oscilou entre 102 kWh (SET/2024) e 388 kWh (MAR/2023), apresentando uma média mensal de 200 kWh.
Memória de cálculos apresentadas pela parte Ré: Consumo base: 336 kWh / mês (11,2 kWh / dia) Período de cobrança: 106 dias (06/2022 a 03/09/2022) Consumo a cobrar nesse período = 11,2 x 106 dias = 1.187 Consumo faturado nesse período = 135 Diferença a cobrar: 1.187 – 135 = 1.052 kWh Faremos algumas considerações: A utilização de 135 kWh, como consumo faturado no período de 06/2022 a 03/09/2022, está incorreta.
O consumo faturado para o período, em conformidade com os registros disponibilizados nos autos foi de 229 kWh.
Utilizando o correto consumo faturado para o período, a empresa Ré deveria apresentar em seus cálculos a seguinte diferença a cobrar: 1.187 – 229 = 958 kWh.
Este perito não concorda com o consumo base estimado pela parte Ré, porque não se apresenta aderente com os consumos médios faturados nos ciclos anteriores e posteriores ao período considerado irregular e com carga levantada durante a vistoria de 28/10/2024.
Sendo assim, a diferença no consumo de energia não faturado, considerando o período de duração da irregularidade de 06/2022 a 03/09/2022, seria: Em atenção ao inciso IV do Art. 130 da RN 414 da ANEEL ou em atenção ao inciso IV do Art. 595 da RN 1000 da ANEEL e baseado na carga levantada durante a vistoria de 28/10/2024.
Consumo base: 247 kWh / mês (8,2 kWh / dia) Período de cobrança: 106 dias (06/2022 a 03/09/2022) Consumo a cobrar nesse período = 8,2 x 106 dias = 869 Consumo faturado nesse período = 229 Diferença a cobrar: 869 – 229 = 640 kWh.
Em atenção ao inciso V do Art. 130 da RN 414 da ANEEL ou em atenção ao inciso V do Art. 595 da RN 1000 da ANEEL.
Consumo base: 264 kWh / mês (8,8 kWh / dia) Período de cobrança: 106 dias (06/2022 a 03/09/2022) Consumo a cobrar nesse período = 8,8 x 106 dias = 933 Consumo faturado nesse período = 229 Diferença a cobrar: 933 – 229 = 704 kWh Portanto, este Perito entende que: Não foi verificada irregularidade no atendimento do Autor durante a vistoria.
O teste de verificação no medidor eletrônico atual do atendimento de nº 7286446, não foi possível devido ao não comparecimento da equipe técnica da empresa Ré.
O ramal do Autor passa por imóvel vizinho que não possui medidor de energia associado.
O consumo base utilizado nos cálculos do TOI de nº 10560975, está majorado em comparação ao estimado neste trabalho, com base na carga levantada durante a vistoria de 28/10/2024 e com os consumos médios apresentados nos ciclos anteriores e posteriores ao período considerado irregular.
Os cálculos de recuperação de energia associado ao TOI 10560975 estão incorretos, com relação ao consumo faturado.
Caso seja considerado que tenha existido o desvio de energia relatado no TOI nº 10560975, durante o período de duração da irregularidade de 06/2022 a 03/09/2022, em atenção ao inciso IV do Art. 130 da RN 414/2010 da ANEEL ou em atenção ao inciso IV do Art. 595 da RN 1000 da ANEEL, com base na carga levantada durante a vistoria, o valor cobrado deveria se basear na diferença de “640 kWh” ou, em atenção ao inciso V do Art. 130 da RN 414/2010 da ANEEL ou em atenção ao inciso V do Art. 595 da RN 1000 da ANEEL, o valor cobrado deveria se basear na diferença de “704 kWh”, e não em 1.052 kWh, conforme detalhado anteriormente.” Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças relativas ao TOI nº 10560975 são abusivas e irregulares, pelo que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, após o refaturamento das contas conforme média de consumo apurada pelo laudo pericial.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido, sem justa causa, o fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo este, serviço essencial.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para tornar definitiva a tutela deferida no id. 80762837, para determinar o cancelamento do TOI nº 10560975 e das cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como para determinar que a ré realize o refaturamento das contas do consumo do autor referentes aos meses de abril/2022 e março/2023, com base na média de consumo apurada na perícia, e para condená-la ao pagamento de indenização de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:17
Distribuído por sorteio
-
04/10/2023 02:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 02:12
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121873-56.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Irenici Mussully da Costa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 00:00
Processo nº 0801281-11.2025.8.19.0055
Joao Luiz Lima Travassos
Irmaos a Obra Material de Construcao e S...
Advogado: Carlos Alberto Travassos de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 15:53
Processo nº 0825607-71.2023.8.19.0001
Dimensional Engenharia LTDA
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0842680-95.2024.8.19.0203
Cedin Educacional LTDA - ME
Gisele de Andrade Scarlateli
Advogado: Igor Grisolia Said Xavier de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 13:13
Processo nº 0806880-76.2024.8.19.0212
Paulo Cesar de Andrade Zenari
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leonardo de Azevedo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 09:23