TJRJ - 0872356-35.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:10
Trânsito em julgado
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0872356-35.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0872356-35.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396238 APTE: LUCIANO DAMASCENO BENVINDO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de demanda movida pelo Autor, com vistas à exclusão de seus dados de cadastros restritivos de crédito e compensação pelos danos morais sofridos, sob a alegação de inexistência de relação jurídica com o Réu e de desconhecimento da dívida negativada.
Inconformado com a sentença de improcedência, lastreada na regularidade da contratação, o Demandante interpôs o presente Apelo, reiterando desconhecer o contrato de cartão de crédito que deu origem à dívida e defendendo a existência de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) averiguar a regularidade da contratação do cartão de crédito que deu origem à dívida negativada; e (ii) estabelecer se a presente inscrição em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), devendo-se adotar a responsabilidade objetiva baseada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, CDC).4.
Considerando a alegação de desconhecimento da dívida que ensejou a negativação, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, não sendo exigível do consumidor a prova de fato negativo, sob pena de impor-lhe prova diabólica.5.
In casu, o Demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que a mera apresentação de "selfie", desacompanhada de certificação digital de assinatura, prova de utilização de senha, vinculação inequívoca à contratação, data da foto ou geolocalização não possui o condão de comprovar a legitimidade da contratação de cartão de crédito, sequer tendo sido apresentada prova de entrega do plástico no endereço do Demandante.6.
Impende-se reconhecer, portanto, a inexistência da dívida e, por conseguinte, a ilegitimidade da negativação correspondente, que deverá ser excluída.7.
Conquanto a negativação indevida, em regra, gere danos morais in re ipsa, nos termos do Verbete Sumular nº 89 desta Corte Estadual, a existência de anotação anterior afasta o prejuízo imaterial, nos termos do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.8.
Embora a anotação pregressa esteja em discussão em demanda autônoma, a sentença de improcedência naqueles autos, ainda que pendente de julgamento de recurso, aponta no sentido da legitimidade da negativação, atraindo a incidência da mencionada jurisprudência do Tribunal da Cidadania e afastando os danos morais no presente caso.9.
Assim, o recurso merece parcial provimento para declarar a inexistência da dívida em discussão e determinar a exclusão dos respectivos apontamentos em cadastros restritivos de crédito, além de, diante da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2025 11:57
Documento
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10/07/2025 09:09
Conclusão
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10/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 211.
APELAÇÃO 0872356-35.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0872356-35.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396238 APTE: LUCIANO DAMASCENO BENVINDO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
18/06/2025 13:06
Inclusão em pauta
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16/06/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0872356-35.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0872356-35.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00396238 APTE: LUCIANO DAMASCENO BENVINDO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
20/05/2025 11:11
Conclusão
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20/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 12:17
Remessa
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19/05/2025 12:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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