TJRJ - 0814151-18.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814151-18.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON ESTEVES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1) Diante da análise dos fatos narrados na inicial e dos documentos apresentados pela parte autora e pela parte ré em sua contestação, não se vislumbra, em princípio, o risco de dano ou de perecimento de direito, em especial ao se observar que as alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança e os documentos trazidos aos autos não fazem prova da probabilidade do direito invocado.
Explica-se: o aumento dos valores faturados podem sofrer significativas oscilações em razão do aumento sazonal do consumo de energia nos meses de verão, por exemplo, como também em função da cobrança de bandeiras tarifárias, dentre outras hipóteses, que podem envolver mau funcionamento de aparelhos eletrodomésticos, fuga de corrente, etc.
Contudo, a oscilação demonstrada pelo autor com o histórico de consumo apresentado às fls. 2-3 do index 59657270 não se mostra, à primeira vista, irrazoável, visto que, na média, os valores se mantém constantes durante o ano, aumentando apenas no período do verão (dezembro-março).
Ademais, percebe-se que em tal situação não se vislumbra a existência do periculum in mora.
Não há risco de corte no fornecimento que represente um perigo de dano, nem ainda qualquer risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, constantes do Art. 300, CPC/15, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificadamente.
P.I.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de WILTON ESTEVES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:58
Declarada incompetência
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23/05/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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