TJRJ - 0812328-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 22/07/2025 06:00.
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25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812328-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCISCO DO NASCIMENTO NEGREIROS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A INDEX208888094 - A parte autora noticia que a ré não restabeleceu o fornecimento do serviço essencial em sua residência, conforme determinado na tutela de urgência deferida no ID200550690, razão pela qual requer o imediato restabelecimento do abastecimento de água, bem como a majoração e execução da multa anteriormente arbitrada quando da concessão da tutela de urgência.
Diante da notícia de descumprimento da tutela antecipada, ao arrepio da decisão de ID200550690, bem como da comprovação pela parte autora de estar adimplente com a Ré (ID195618870), majoro a multa diária pelo descumprimento para R$ 400,00, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) em caso de descumprimento.
Considerando a essencialidade do serviço, intime-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, para que proceda ao restabelecimento do abastecimento de água na residencia da autora, no prazo máximo de 24 horas, com a observação de que o não atendimento constituirá em ato atentório à dignidade da justiça, com incidência de multa prevista no art. 77, IV e § 2º do NCPC, bem como para que verifique e corrija eventual defeito técnico, especialmente no registro, garantindo o efetivo cumprimento da decisão judicial.
No mais, eventual execução de multa diária decorrente da tutela antecipada deverá aguardar o julgamento da lide.
Contestação tempestiva no ID206971629. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:49
Desentranhado o documento
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17/07/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 18/06/2025 06:00.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812328-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCISCO DO NASCIMENTO NEGREIROS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Recebo a petição de index 192671540 como emenda à inicial.
Anote-se.
Narra a parte autora que mantém relação de consumo com a empresa ré, destacando que, após a troca do hidrômetro de sua residência, houve aumento substancial das faturas.
Alega que o novo hidrômetro está defeituoso, bem como que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito, e que o aumento das faturas acarretou a suspensão do fornecimento do serviço na unidade.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que haja o restabelecimento do serviço e autorização para realizar o pagamento das faturas por consignação nos autos.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré, valendo ressaltar que, em juízo de cognição sumária, verifica-se que as faturas mensais realmente apresentam aumento substancial do consumo.
Outrossim, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo em razão da essencialidade do serviço prestado, amparado pelo princípio da continuidade.
Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Considerando que a contraprestação pelo serviço é devida, caberá à parte autora manter-se adimplente com o pagamento das faturas vencidas e vincendas, podendo depositar nos autos o valor das faturas cujas cobranças entender excessivas, observando a média dos últimos 6 meses anteriores ao período impugnado.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se, por OJA e com urgência.
Apresentada a contestação, se tempestiva, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
13/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812328-23.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE FRANCISCO DO NASCIMENTO NEGREIROS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1) Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos; 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar sua fonte de renda e o valor médio mensal, bem como comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos recentes (extratos bancários, faturas de consumo, comprovantes de rendimento, declaração de IR dos últimos três exercícios), sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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