TJRJ - 0147067-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção da presente execução, aguarde-se por 30 dias a iniciativa do patrono do executado nos autos visando o recebimento dos honorários fixados. 2.
Determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Sem custas. 3.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, que deverão ser incluídos no local virtual Saída de Acervo. -
01/08/2025 23:13
Juntada de petição
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29/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 12:48
Conclusão
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10/06/2025 16:00
Juntada de petição
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11/04/2025 11:37
Conclusão
-
13/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO. 1.
Cuida-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos decorrentes de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2021 e 2022. 2.
Oposta Exceção de Pré-Executividade e informado pelo Ente Público a desistência da execução, em razão do cancelamento da CDA, foi prolatada sentença extintiva. 3.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença para que a verba seja arbitrada no percentual mínimo fixado pelo artigo 85, §3° do CPC, com a respectiva redução do art. 90, §4 do CPC. 4.
Honorários advocatícios que, no caso em comento, devem ser fixados por equidade, nos termos da distinção realizada Primeira Turma do STJ, com relação à aplicação do Tema 1076, nos autos do AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ. 5.
Consideradas as circunstâncias e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do CPC, revela-se razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Diante da desistência manifestada na primeira oportunidade, em razão da nulidade da CDA informada na exceção de pré-executividade, impõe-se a redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, §4º, CPC. 7.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, §4º, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ. -
22/10/2024 16:02
Remessa
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22/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:10
Juntada de petição
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20/09/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:22
Juntada de petição
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17/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:55
Conclusão
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15/09/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 15:14
Juntada de petição
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02/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:17
Juntada de petição
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22/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:26
Juntada de documento
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11/03/2024 14:04
Conclusão
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11/03/2024 14:04
Outras Decisões
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17/12/2023 06:11
Documento
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05/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:22
Conclusão
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05/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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