TJRJ - 0809678-47.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809678-47.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
P.
D.
S., KARLA WALLESKA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: R.
V.
P.
D.
S., KARLA WALLESKA PEREIRA DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO BMG S/A.
Em relação à alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1846649/MA (Tema nº 1061), é pacífico o entendimento de que o depoimento pessoal pode ser indeferido quando os fatos narrados na inicial e as alegações apresentadas pelas partes são suficientes para a resolução da demanda.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor dademandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Ao MP.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
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25/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 08:07
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:46
Desentranhado o documento
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23/08/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 15:29
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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