TJRJ - 0818383-77.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO AMITRANO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818383-77.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DO CARMO AMITRANO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FERNANDO DOS SANTOS SOUSA Cuida-se de obrigação de fazer por indenização de danos morais e materiais proposta por Rogério Do Carmo Amitrano em face de Fernando Dos Santos Sousa, alegando em síntese que o autor contratou os serviços do réu como advogado no ano de 2019 e obteve sucesso em seu processo.
Foi realizado o depósito judicial pela parte vencida no valor de R$ 3.751,46 (três mil setecentos e cinquenta e um e quarenta e seis centavos) através de alvará eletrônico de pagamento de nº 1502543.
O valor integral foi levantado pelo réu, pois possuía procuração com poderes específicos, sendo que o valor devido ao autor não foi lhe repassado.
Pede: A) Gratuidade de Justiça; B) Reembolso do valor total corrigido do pagamento realizado de R$ 3.736,47 (três mil setecentos e trinta e seis e quarenta e sete centavos); C) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil).
Despacho no index 29613666 deferindo gratuidade de justiça à parte autora; Contestação do réu no index 55953897 alegando em síntese que os fatos narrados pelo autor são falsos e expõe que foi procurado para ajuizar uma ação para o autor contra o Banco Bradesco.
Alega também que não houve contrato de honorários advocatícios pois o autor disse que não era necessário e que se o valor da causa fosse de até R$ 4,000,00 (quatro mil) ele poderia sacar como forma de pagamento pelo serviço prestado; Decisão de saneamento no index 170729511; Audiência de instrução e julgamento realizada no index 186159052, oportunidade em que o réu ofereceu proposta de acordo para pagamento do valor de dano material, mas o autor não estava presente. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes não firmaram contrato de honorários, no entanto, não demonstrou o réu sua alegação de que houve um acordo informal com o autor, seu cliente à época, para que o valor integral da condenação pudesse ser destinado exclusivamente ao réu, que era seu advogado, caso o valor não ultrapassasse R$4.000,00 (quatro mil).
Desta forma, presume-se que a retenção do valor integral da condenação pelo réu foi indevida.
Frise-se que o próprio réu não firmou contrato de honorários com autor.
Faz jus o autor ao reembolso o valor integral da condenação.
O dano moral opera-se in re ipsa, decorrendo da própria retenção indevida, aplicando-se o teor verbete sumular n° 174 do TJRJ: “Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante”.
Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Deve ser levado em conta o interesse do patrono em solucionar o problema, com o pagamento do valor retido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a reembolsar o autor do valor de R$ 3.736,47 (três mil setecentos e trinta e seis e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente a contar da data em que foi levantado o valor pelo patrono, ou seja, da data do desembolso, mais juro legais a contar da citação na forma dos artigos 406 do CC e 161 do CTN e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a contar da sentença (Súmula 97 TJRJ e Súmula 362 STJ), mais juro legais a contar da citação na forma dos artigos 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Transitada em julgado e satisfeita a obrigação dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:13
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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15/04/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO AMITRANO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional do Méier.
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27/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO AMITRANO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO DO CARMO AMITRANO em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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