TJRJ - 0800964-35.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
24/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800964-35.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando, em sede de tutela antecipada, abstenção do réu em emitir faturas mensais em nome e CPF da autora, até o correto fornecimento e prestação dos serviços; a regularização do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a parte autora, no prazo de 48h, assim como a abstenção do réu em incluir o nome a autora nos cadastros restritivos de crédito; e, indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré, sob o código de instalação nº: 0421299919 e código do cliente nº: 32267634; contudo, há cerca de 4 (quatro) meses sofre com grande instabilidade no fornecimento de energia por parte da ré.
Por fim, a autora informa que tentou contato com o réu, mas não lhe foi informado nenhum tipo de manutenção no local ou instabilidade frequente no fornecimento de energia elétrica.
Tutela antecipada indeferida no index 12458988.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 14610610 e seguintes, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, o réu alega que a interrupção ocorreu por período inferior a 24 horas, sendo uma delas em 16/12/2021 com duração de 33,98 minutos; outra em 29/01/2022 com duração de 432,65 minutos; em 16/02/2022 com duração de 1,75 minutos; e, por fim, no dia 17/02/2022, por 0,17 segundos.
O réu informou que não há protocolos de atendimento da autora.
Por fim, o réu alega ausência de falha na prestação de serviços.
Réplica no index 15361635.
Decisão saneadora no index 52428282 e 80863029.
Laudo pericial no index 125827637. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu irregularidade na prestação do serviço de energia e suportou danos.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o autor cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Inexiste, destarte, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e dos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO preliminar mencionada.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, verifica-se que aConcessionária afirma interrupção do serviço por curtos períodos e ausência de danos.
Diante de tal controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial.
O especialista designado pelo juízo, após inspeção, confirmou que o medidor de energia elétrica do imóvel da autora (nº 9162567) encontra-se em bom estado de funcionamento, e o fornecimento de energia estava ativo no momento da vistoria.
Consta no sistema G-DIS da Light que houve interrupções de energia em diversas datas ao longo de 2022, sendo que nos dias 29/01, 01/03, 15/03, 27/03, 14/04, 01/10, 21/10 e 06/12 as interrupções duraram mais de 1 hora, chegando a até 7 horas em janeiro.
Nos demais dias, a instabilidade durou até 2 minutos.
Não há registro oficial sobre as causas das interrupções, mas, segundo depoimento de vizinha, as falhas coincidiram com episódios de tiroteios na comunidade.
O marido da autora declarou que o fornecimento de energia já está normalizado e que não houve danos a equipamentos no imóvel.
Embora o fornecimento estivesse normalizado no momento da vistoria, não se pode ignorar que tais falhas, ainda que pontuais, violam o dever legal da concessionária de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, não se verificou, a partir da prova técnica e das declarações prestadas, a ocorrência de danos materiaisdecorrentes das falhas na prestação do serviço.
O marido da autora, inclusive, afirmou não ter havido qualquer prejuízo a equipamentos ou outros bens móveis.
Assim, não há prova de prejuízo patrimonial indenizável.
Por outro lado, quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência no sentido de que interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de serviço essencial, como energia elétrica, não justificadas e sem prévia comunicação, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do consumidor.
Ainda que as falhas possam ter ocorrido em contexto externo (como confrontos armados na comunidade), não há nos autos prova de que a concessionária tenha adotado medidas preventivas ou corretivas adequadas para mitigar os efeitos da descontinuidade, tampouco que tenha prestado atendimento eficiente à consumidora.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço público essencial, impõe-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Considerando a extensão do dano, o tempo de duração das interrupções, a ausência de justificativa técnica apresentada pela ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange aos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, verifica-se que, no curso da instrução, houve perda superveniente do objeto, tornando prejudicada a análise de mérito quanto a tais requerimentos.
Com efeito, o laudo pericial acostado aos autosatestou que, no momento da vistoria técnica realizada pelo perito judicial, o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora encontrava-se regularizado, não havendo registro de falhas persistentes ou interrupções.
A própria parte autora, por meio das declarações prestadas por seu esposo durante a diligência, reconheceu a normalização do serviçoe afirmou não haver mais prejuízos atuais, tampouco danos a equipamentos eletroeletrônicos.
No que se refere ao pedido de abstenção de emissão de faturas mensais, observa-se que não há prova nos autos de que a ré esteja realizando cobranças indevidas em nome da autora, especialmente após a regularização do fornecimento, tampouco foram apresentadas faturas contestadas ou impugnadas no período mais recente.
Do mesmo modo, o pedido para que a ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de créditoresta prejudicado, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de negativação em nome da autoraou ameaça concreta de sua efetivação, o que torna o pleito hipotético e preventivo em demasia, incompatível com a urgência requerida.
Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objetoquanto aos pedidos formulados nos itens "a", "b" e "c" da petição inicial, os quais devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO ADIB COURI em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
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08/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 22:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:30
Outras Decisões
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03/04/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 03:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:38
Decorrido prazo de light em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 10:02
Conclusos ao Juiz
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04/02/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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