TJRJ - 0073727-84.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:56
Remessa
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 18:20
Documento
-
05/06/2025 16:09
Confirmada
-
05/06/2025 13:59
Documento
-
04/06/2025 13:59
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/05/2025 18:34
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 15:56
Confirmada
-
14/05/2025 15:15
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 11:16
Pedido de inclusão
-
06/03/2025 12:35
Conclusão
-
25/02/2025 12:48
Documento
-
24/02/2025 14:45
Confirmada
-
24/02/2025 13:51
Mero expediente
-
20/02/2025 17:17
Conclusão
-
14/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:51
Documento
-
12/02/2025 15:24
Confirmada
-
11/02/2025 16:55
Documento
-
11/02/2025 16:31
Conclusão
-
11/02/2025 13:29
Provimento
-
13/01/2025 16:12
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 11:59
Confirmada
-
10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, A PARTIR DAS 13:29 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada na Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III, 2º andar, sala 237, com previsão de início às 13:30h.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão ou na Secretaria da Câmara, para a realização de inscrição, na véspera da sessão até 12h30 no dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral a distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams.001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073727-84.2023.8.19.0000 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0012789-52.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2023.00705223 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S A ADVOGADO: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS OAB/RJ-242938 Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -
07/01/2025 16:52
Documento
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 17:17
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 17:12
Confirmada
-
19/12/2024 16:50
Retirada de pauta
-
19/12/2024 16:28
Mero expediente
-
19/12/2024 12:42
Documento
-
19/12/2024 12:36
Conclusão
-
18/12/2024 14:33
Confirmada
-
18/12/2024 13:03
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 14:57
Documento
-
13/12/2024 14:44
Confirmada
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073727-84.2023.8.19.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
DO ESTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S A ADVOGADO: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (Ativo) RELATOR: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de decisão em que houve a retratação da decisão monocrática de índice 000145 a fim de possibilitar o julgamento colegiado da controvérsia, diante da interposição de Agravo Interno pela empresa ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S A Alega o embargante, resumidamente, que o agravo interno não pode ser recebido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao index 00244. É o relatório.
O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido, não assistindo, entretanto, razão ao embargante.
Isso porque os embargos de declaração se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida não ocorreu.
Haja vista que os requisitos de admissibilidade do agravo interno serão analisados quando do seu julgamento.
Nota-se, ainda, que a decisão embargada é clara, devidamente fundamentado, e guarda coerência entre os seus elementos, de modo que não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, reinclua-se o feito em pauta para o julgamento do agravo interno ao index. 00163.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador André Ribeiro Relator 4 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D.
Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
11/11/2024 19:02
Não-Provimento
-
05/11/2024 18:00
Conclusão
-
05/11/2024 14:12
Mero expediente
-
25/10/2024 08:11
Documento
-
24/10/2024 13:38
Conclusão
-
24/10/2024 13:37
Confirmada
-
24/10/2024 13:34
Documento
-
24/10/2024 13:33
Retirada de pauta
-
24/10/2024 13:27
Remessa
-
24/10/2024 11:40
Conclusão
-
23/10/2024 18:12
Mero expediente
-
22/10/2024 12:27
Conclusão
-
11/10/2024 18:49
Documento
-
10/10/2024 11:06
Confirmada
-
10/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 11:12
Inclusão em pauta
-
07/10/2024 19:21
Documento
-
07/10/2024 15:54
Pedido de inclusão
-
04/10/2024 17:30
Conclusão
-
04/10/2024 17:28
Confirmada
-
04/10/2024 17:26
Retirada de pauta
-
02/10/2024 00:05
Publicação
-
30/09/2024 18:24
Documento
-
30/09/2024 14:41
Mero expediente
-
27/09/2024 16:59
Conclusão
-
26/09/2024 11:35
Confirmada
-
26/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 17:53
Inclusão em pauta
-
24/09/2024 19:07
Pedido de inclusão
-
26/06/2024 13:33
Conclusão
-
23/05/2024 13:55
Documento
-
16/05/2024 12:54
Confirmada
-
15/05/2024 18:36
Mero expediente
-
14/05/2024 14:29
Conclusão
-
25/04/2024 13:40
Documento
-
18/04/2024 12:32
Confirmada
-
18/04/2024 00:05
Publicação
-
16/04/2024 13:10
Provimento
-
07/12/2023 13:57
Documento
-
05/12/2023 16:10
Conclusão
-
30/11/2023 14:05
Confirmada
-
30/11/2023 14:04
Documento
-
07/11/2023 13:49
Documento
-
06/11/2023 12:38
Confirmada
-
06/11/2023 00:05
Publicação
-
01/11/2023 12:24
Expedição de documento
-
31/10/2023 18:02
Concessão de efeito suspensivo
-
13/09/2023 00:06
Publicação
-
11/09/2023 15:09
Conclusão
-
11/09/2023 15:00
Distribuição
-
11/09/2023 14:19
Remessa
-
11/09/2023 14:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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