TJRJ - 0808059-32.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:27
Remessa
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27/06/2025 13:51
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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17/06/2025 10:46
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808059-32.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808059-32.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00388600 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VANESSA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DA ATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Trata-se de ação de revisão salarial por meio da qual se requer a condenação do Réu, ora Apelante, à implementação do piso nacional do magistério, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, e ao pagamento das diferenças salarias do período não prescrito.2.Sentença de procedência, que condenou o Apelante a implementar o piso salarial nacional do magistério, com reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Estadual nº 5.539/2009, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária, e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, concernentes às diferenças salariais, do período não prescrito, pela não adoção do piso salarial.II.Questão em discussão3.Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira.III.Razões de decidir4.Descabimento da pretensão de suspensão do feito.
A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, ora Apelada, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva.
Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata.
A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade.
Decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, que diz respeito aos feitos em fase de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória concessiva de tutela provisória, não sendo essa a hipótese dos autos, em fase de conhecimento.5.Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso; e a de 25 horas, a 62,5% do piso.6.Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, confor Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 15:12
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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23/05/2025 13:18
Remessa
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808059-32.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808059-32.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00388600 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VANESSA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
16/05/2025 11:06
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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15/05/2025 19:00
Remessa
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15/05/2025 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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