TJRJ - 0807176-74.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:56
Outras Decisões
-
28/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 19:24
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE DE FREITAS MARREIROS em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 10:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807176-74.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE FREITAS MARREIROS RÉU: LEONARDO TAVARES FERREIRA *25.***.*42-69 1- Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos do contrato de prestação dos serviços contratados com a ré.Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2-Intime-se a parte autorapara apresentar comprovante de endereço em seu nome ou justificativa deste estar em nome de terceiro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 3- CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 09/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
08/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805187-39.2023.8.19.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Rauf Lemes
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 05:09
Processo nº 0821353-59.2022.8.19.0205
Silvana Silva de Souza da Cruz
Banco Pan S.A
Advogado: Lenita Rodrigues Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 16:57
Processo nº 0807223-48.2024.8.19.0026
Walber dos Reis da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Brenel Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 18:04
Processo nº 0803607-39.2023.8.19.0046
Stella Siqueira de Aguiar
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Augusto da Silva Drumond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 09:59
Processo nº 0815353-72.2024.8.19.0011
Lee, Brock, Camargo Advogados
Aline do Nascimento Ezequiel
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 19:08