TJRJ - 0951619-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas, justificadamente. -
23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, necessário se faz necessário uma maior análise do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que trata-se de negativação do nome da autora tendo em vista o contrato de n 7.458 475 referente a certo cartão de crédito que se se encontra em aberto desde 10/02/2024 , instada, a instituição financeira se limitou a alegar, o ora, mencionado, sem contudo, apresentar documentos que embasassem a cobrança.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Ainda , INTIME-SE a PARTE RÉ , para juntar aos autos o contrato de n. 7 .458 .475 referente ao cartão de crédito, que gerou a dívida em nome do autor , no prazo da contestação.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Publique-se e intime-se. -
03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951619-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY MAGALHAES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, necessário se faz necessário uma maior análise do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que trata-se de negativação do nome da autora tendo em vista o contrato de n 7.458 475 referente a certo cartão de crédito que se se encontra em aberto desde 10/02/2024 , instada, a instituição financeira se limitou a alegar, o ora, mencionado, sem contudo, apresentar documentos que embasassem a cobrança.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Ainda , INTIME-SE a PARTE RÉ , para juntar aos autos o contrato de n. 7 .458 .475 referente ao cartão de crédito, que gerou a dívida em nome do autor , no prazo da contestação.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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