TJRJ - 0132266-40.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:00
Documento
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27/06/2025 13:51
Documento
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17/06/2025 10:17
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0132266-40.2023.8.19.0001 Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa / CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0132266-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391638 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/SP-292215 ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/SP-144994 ADVOGADO: GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR OAB/RN-016413 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DA AUTORA DE GARANTIR ANTECIPADAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO, A FIM DE OBTER CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
APÓLICE DE SEGURO ACEITA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENANDO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL DE 10%, REDUZIDO DA METADE, NA FORMA DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO APELO COM A SENTENÇA PROFERIDA.
INOBSERVÂNCIA AO PREDICADO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VALOR ENVOLVIDO QUE NÃO ABRE A VIA DO REEXAME NECESSÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que tornou definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente e condenou o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, reduzido pela metade, na forma do art. 90 §4º do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de impugnação específica e da violação ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve ou não ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Na atual sistemática processual, o conhecimento do mérito recursal pressupõe a superação do juízo prévio de admissibilidade, que verifica a existência dos pressupostos legais.4.
O art. 1.010 do CPC elenca os requisitos mínimos para interposição do recurso de apelação, exigindo expressamente que o recurso seja dialético, sendo necessária uma exposição dos fatos, do direito e das razões do seu inconformismo, incluindo-se a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 5.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015" 6.
Apelo do Estado do Rio de Janeiro que não guarda pertinência com o caso e com os termos da sentença.
Inobservância do predicado da dialética. 7.
O recorrente violou o seu dever de impugnação específica dos fundamentos da sentença prolatada e, por conseguinte, o princípio da dialeticidade dos recursos.8.
Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso não conhecido.Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; TJRJ, 0800436-25.2023.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 13/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0881392-18.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEIXOU-SE DE CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 14:47
Documento
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13/06/2025 14:20
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:52
Pedido de inclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0132266-40.2023.8.19.0001 Assunto: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa / CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0132266-40.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00391638 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO OAB/SP-292215 ADVOGADO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS OAB/RJ-098995 ADVOGADO: DR(a).
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA OAB/SP-144994 ADVOGADO: GENÁRIO TORRES SILVA JÚNIOR OAB/RN-016413 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 11:41
Remessa
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19/05/2025 18:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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