TJRJ - 0813449-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MIRANDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2025 13:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:45
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813449-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ MIRANDA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS 1- São verossimilhantes os fatos alegados pela parte autora, estando em harmonia com a prova documental acostada aos autos.
Em virtude do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino que o réu suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, objeto da presente, efetuados sobre a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125", no prazo de 10 (dez) dias e até determinação contrária deste Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a reclamada. 2- Determino ainda a expedição de ofício ao INSS a fim de que sejam suspensos os descontos questionados. 3- Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 13:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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