TJRJ - 0852941-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de 28.166.936 ALDA FERREIRA DA SILVA SALGADO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0852941-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 28.166.936 ALDA FERREIRA DA SILVA SALGADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Regularmente intimada a parte autora, deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Registro entendimento deste magistrado no sentido de ser inaplicável o disposto no artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, vez que a própria lei estabelece a gratuidade em primeiro grau de jurisdição, ressalvando expressamente os casos em que esta não ocorre, não podendo se ampliar a interpretação de um dispositivo que apenas reforça a isenção, para tentar alcançar o que poderia ser uma intenção do legislador de condenar a parte autora.
Nessa linha, também existiria a hipótese de que, no projeto de lei inicial, em todos os casos ocorreria a condenação, apenas posteriormente sendo decidido pela isenção geral, e que este dispositivo apenas geraria uma isenção, até o momento de sua redação, inexistente.
Destarte, não cabe ao intérprete imaginar qual seria a intenção do legislador, e com isto impor sanção a parte no processo, quando esta não estiver definida de forma clara.
Publique-se.
Intime-se Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
12/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:34
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852941-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 28.166.936 ALDA FERREIRA DA SILVA SALGADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, anotação essa que foi feita pela parte ré.
Evidencia-se a existência de controvérsia sobre a cobrança pendente, a ponto de gerar probabilidade do direito da parte autora, notadamente à vista da documentação carreada aos autos.
Verifica-se ainda perigo de dano decorrente de restrição imposta pela ré, que faz recair sobre a parte autora o ônus do tempo necessário à solução da lide.
Além disso, a suspensão da anotação restritiva é medida de ampla reversibilidade, que não impede a parte ré de perseguir seu crédito, caso vencedora ao fim do processo.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao cartório a expedição de ofícios aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito para exclusão do apontamento indicado na inicial, na forma da Súmula nº 144 do TJRJ.
Oficie-se com urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada, que será realizada na modalidade presencial.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
05/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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