TJRJ - 0814432-79.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 27/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0814432-79.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIACIR SIMEAO DUQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Cuida-se de ação de obrigação de fazer que tramita pelo procedimento comum cível proposta por ELIACIR SIMEAO DUQUE em desfavor de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, na qual requer a incorporação de gratificação de regência de classe no percentual de 30% sobre o vencimento-base de aposentadoria e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorporação de novo percentual de gratificação referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Petição inicial no id. 78223151, instruída com documentos, na qual a autora narra que ocupou o cargo de Professora I, nível GM 2, atuando como regente de classe por 26 (vinte e seis) anos, junto ao quadro de servidores do Município de Volta Redonda – RJ, tendo exercido a função gratificada de orientadora pedagógica.
Afirma que sua aposentadoria fora concedida em 2002, contudo, houve a redução de sua Gratificação por Atividades Pedagógicas (GAP) para o percentual de 6,4% e não foi incorporado ao vencimento-base da aposentadoria o percentual de 30% referente à Gratificação por Regência de Classe (GRC).
Certificada a existência de pedido de gratuidade de justiça no id. 78335693.
Deferida a gratuidade de justiça à autora no id. 78525978.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 90356920, na qual pugna pela improcedência do pleito autoral sob a alegação de que a autora foi admitida em 29/04/1976 no cargo de Professor 1 ° Grau – 1 ª Fase (regime CLT), exercendo o cargo de docente desde a data de admissão até 31/03/1994; que exerceu a função de orientador pedagógico de 29/04/1976 a 01/03/1985, inexistindo para tal função o pagamento de gratificação; que fora investida em 01/03/1985 no cargo efetivo de Professor do 1° Grau – 1 ª Fase (regime estatutário) e enquadrada em 01/04/1994 no cargo de Professor I; que a autora fora aposentada em 15/01/2002 no cargo de Professor I, outrora denominado Especialista de Educação, cargo que não faz jus às gratificações pretendidas, estas destinadas ao cargo de docente.
A autora se manifestou em réplica no id. 106501509.
As partes foram intimadas a se manifestarem em provas no id. 126604148.
As partes afirmaram que não há mais provas a serem produzidas nos id. 140191020 e 140353649. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A autora, em 15/01/2002, foi aposentada pelo Município de Volta Redonda, no cargo de Professor I.
Entretanto, sustenta que não foram incluídos em seu benefício previdenciário os valores pertinentes à Gratificação de Regência de Classe – GRC e o percentual correto no que tange à Gratificação de Atividades Pedagógicas – GAP.
Da leitura dos pedidos formulados na inicial, verifico que o pleito autoral se restringe à incorporação de gratificação de regência de classe (GRC) e o pagamento das diferenças salariais referente aos últimos 5 anos, o que é reforçado pela manifestação da autora em réplica (id. 106501509) quando afirma que não busca a incorporação da Gratificação por Atividades Pedagógicas (GAP).
Dessa forma, em atenção ao princípio da congruência/adstrição, passo a analisar o direito que a autora alega referente à incorporação da gratificação de regência de classe (GRC).
O plano de cargos, carreiras e salários do magistério público do Município de Volta Redonda, a Lei Municipal nº 3250/96, prevê em seu artigo 42 o seguinte: “Artigo 42 - Fica assegurado aos Docentes I e II que exerçam a Regência de Classe o pagamento de gratificação, equivalente30% (trinta por cento) dos vencimentos, que será incorporada à proporção de 1,2 (hum vírgula dois) a cada ano de efetivo exercício, por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único – Aos Docentes que exerçam atividades extra-classe e aos especialistas em Educação, fica assegurado o pagamento de Gratificação de Atividade Pedagógica (GAP), equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento, que será incorporada à proporção de 0,8 (zero vírgula oito) a cada ano de efetivo exercício, por ocasião da aposentadoria.” Gize-se que o art. 57, da supracitada Lei, veda, expressamente, o pagamento retroativo das vantagens ali previstas, ou seja, considera tão somente o desempenho das atividades nela descritas após a sua entrada em vigor: “Art. 57 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, vedado o pagamento em caráter retroativo das vantagens previstas nesta Lei.” Como a autora exerceu a Regência de Classe de 29/04/1976 a 31/03/1994. (id. 91056731), portanto, anteriormente à vigência Lei Municipal nº 3250/96, não faz jus ao pagamento e, consequentemente, à incorporação em sua aposentadoria Ademais, não é despiciendo consignar que a Gratificação de Regência de Classe possui natureza pro labore faciendo, não ostentando caráter geral, vez que concedida somente aos servidores que estão exercendo atividade específica.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJRJ em casos semelhantes: “Apelação Cível/Remessa Necessária.
Ação obrigação de fazer.
Autora, na qualidade de servidora pública do Município de Volta Redonda, no cargo de Orientador Educacional, que busca a revisão de sua aposentadoria, para inclusão da Gratificação de Regência de Classe.
GRC e do aumento do percentual devido a título de Gratificação de Atividade Pedagógica.
GAP.
Incidência do art. 42, da Lei Municipal nº 3250/96.
Art. 57 que veda, expressamente, o pagamento retroativo das vantagens ali previstas, considerando tão somente o desempenho das atividades nela descritas após a sua entrada em vigor.
Como a autora exerceu a Regência de Classe de 15/01/87 e 01/03/94, portanto, anteriormente à vigência Lei Municipal nº 3250/95, não faz jus ao pagamento e, consequentemente, à incorporação em sua aposentadoria.
A Gratificação de Regência de Classe possui natureza pro labore faciendo, não ostentando caráter geral, vez que concedida somente aos servidores que estão exercendo atividade específica, sendo, por isso, possível o tratamento diferenciado entre o servidor da ativa e o aposentado no caso de gratificação de natureza pro labore faciendo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Órgão Especial deste Tribunal que julgou inconstitucional alguns artigos da Lei Municipal nº 3.250/95, dentre eles o artigo 42, parágrafo único, porém, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se efeitos ex nunc para preservar a segurança jurídica.
Quanto ao percentual devido a título de GAP, deve prevalecer o que foi decidido pela sentença recorrida.
Contracheque que demonstra que a autora tem direito ao percentual de 20% (vinte por cento).
Cabível a condenação da municipalidade ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 145 do TJRJ, enunciado 42, do FETJ e art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual.
A condenação em honorários foi razoavelmente arbitrada.
Os juros de mora e a correção monetária estão em consonância com o entendimento atual sobre o tema, levando-se em conta a tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 870.947.
Recursos a que se nega provimento.
Em remessa necessária, mantém-se o julgado.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré.” (0022898-42.2016.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 29/07/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Não há que se perder de vista também que o Órgão Especial deste Tribunal julgou inconstitucional alguns artigos da Lei Municipal nº 3.250/95, dentre eles o artigo 42, parágrafo único, que versa sobre as gratificações e o direito a incorporação objetos da presente lide (Direta de Inconstitucionalidade nº 0010155-68.1997.8.19.0000 – 1997.007.00032, Órgão Especial, Rel.
Des.
Martinho Campos, j. 07/02/2000).
Embora tenha ocorrido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se efeitos ex nunc para preservar a segurança jurídica, a modulação não alcançaria a parte autora, considerando que a demandante se aposentou em 15/01/2002.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 7 de fevereiro de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIACIR SIMEAO DUQUE em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIACIR SIMEAO DUQUE em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:24
Desentranhado o documento
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08/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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