TJRJ - 0806857-54.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806857-54.2024.8.19.0011 AUTOR: WANDERSON GOMES DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por WANDERSON GOMES DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S/S na qual alega o autor, em síntese, que ao tentar crédito em instituição bancária foi informado quanto à existência de apontamento junto ao SCR-BACEN, informado pela ré.
Sustenta que manteve relação contratual com a demandada e que restou inadimplente, sendo que houve celebração de acordo e regularização integral do débito.
Relata que, embora não tenha restrição de crédito, a anotação junto ao SRC inviabiliza novos financiamentos, o que representaria violação aos seus direitos enquanto consumidor.
Requer a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de index 120579994 a 120581602, dentre eles a anotação junto ao SCR (index 120581601).
Decisão de index 137169412 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação em index 143931818 na qual a parte ré sustenta a regularidade da anotação e que o Sistema de Informação de Crédito não é uma lista de restrição, é regulamentado pelo Banco Central do Brasil e não impede o crédito do interessado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em index 147804786.
A parte ré informa, em index 164581727, que não pretende a produção de outras provas.
Manifestação do autor em index 168989564 na qual afirma que não pretende produzir outras provas.
Despacho de index 193790301 declarou encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe destacar que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, permitindo à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).
Não se trata de instrumento para restrição de crédito, mas sim de controle das atividades financeiras por meio de instituições bancárias.
Dessa forma, considerando que é fato incontroverso a existência de contrato de financiamento entre as partes, não se verifica ato ilícito praticado pela requerida, uma vez que prestaram ao BC as informações necessárias de acordo com a operação financeira firmada.
Não há dívida a ser afastada.
Dessa forma, não se vislumbra direito da autora apto a fundamentar determinação de levantamento da anotação informada no SRC ou declaração de inexistência de dívida.
Quanto ao dano moral, não se observa qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cabo Frio, 26 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
26/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806857-54.2024.8.19.0011 AUTOR: WANDERSON GOMES DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ DESPACHO As partes não têm mais provas a produzir.
Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Certifique o Cartório quanto à regularidade da representação processual das partes e o correto recolhimento das custas e voltem conclusos para sentença.
Cabo Frio, 20 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/05/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON GOMES DA SILVA - CPF: *62.***.*07-17 (AUTOR).
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27/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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25/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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