TJRJ - 0800744-68.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 23:32
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de VAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de VAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSANE ALVES GARCEZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VAGNER CUNHA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800744-68.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSANE ALVES GARCEZ RÉU: VAGNER CUNHA DE OLIVEIRA * Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, diante da condição de idosa da parte autora, com rendimentos limitados e hipossuficiência devidamente comprovada nos autos.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso em epígrafe, a parte autora comprovou, mediante documentos acostados aos autos, a existência de contrato de locação residencial por prazo determinado, a inadimplência do réu quanto aos aluguéis e encargos locatícios desde janeiro de 2025, e a prestação da caução no valor de três aluguéis, nos termos exigidos pela Lei nº 8.245/1991.
Além disso, trata-se de pessoa idosa, com 83 anos, que depende da renda proveniente do aluguel para sua subsistência, o que caracteriza o periculum in moradiante da ocupação indevida do imóvel.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução do mandado, sob pena de despejo coercitivo.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335 e 344 do CPC.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da ausência de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência, desde que haja manifestação expressa das partes nesse sentido.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. * ARRAIAL DO CABO, 25 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSANE ALVES GARCEZ - CPF: *72.***.*66-22 (AUTOR).
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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