TJRJ - 0828403-71.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0828403-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCULES ALVES BARRETO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que o recurso é tempestivo e seu preparo regular.
ATO ORDINATÓRIO À parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER Servidor Geral -
06/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828403-71.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCULES ALVES BARRETO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA ERCULES ALVES BARRETO ajuizou a presente ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando que vem sendo alvo de cobrança indevida, sem jamais ter contratado os serviços da ré.
Narra que, apesar de não reconhecer qualquer relação contratual com a empresa, teve seu nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes, fato que lhe causou abalo moral.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados documentos comprobatórios da negativação, bem como boletins de ocorrência e registros de reclamações extrajudiciais, os quais corroboram a versão apresentada pelo autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora e a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a existência de relação contratual legítima e a legalidade da cobrança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de prova mínima.
A petição inicial foi instruída com documentos que indicam a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e sua negativa quanto à contratação.
Tais documentos são suficientes para formar um juízo de admissibilidade e ensejar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ré, como fornecedora de serviços, detém melhores condições técnicas de demonstrar a existência de vínculo contratual.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação genérica de ausência de hipossuficiência não é suficiente para revogar os efeitos da concessão da gratuidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da suficiência da prova documental.
No mérito, assiste razão ao autor.
Compete ao fornecedor comprovar a existência de contratação regular.
No entanto, a ré, apesar de alegar a validade da relação contratual, não trouxe aos autos o contrato assinado, gravação de atendimento telefônico, IP de contratação digital, protocolo ou qualquer outro elemento capaz de vincular o autor à dívida que originou a negativação.
Tampouco houve prova de que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor.
Trata-se, portanto, de hipótese de inscrição indevida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativação do nome do consumidor por dívida inexistente configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração específica do prejuízo, bastando a comprovação da irregularidade da inscrição para gerar o dever de indenizar.
Presentes o dano (inscrição do nome nos órgãos restritivos), o nexo de causalidade (ausência de comprovação da relação contratual) e a conduta ilícita (cobrança indevida), impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
O valor da indenização deve ser arbitrado com moderação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do autor e o caráter pedagógico da condenação.
Nestes termos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de ERCULES ALVES BARRETO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o reconhecimento da inexistência da dívida referente ao débito cobrado indevidamente no valor de R$ 113,01, objeto da negativação promovida pela ré; b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente à referida dívida. c) condenar a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
05/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 23:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 20:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:44
Publicado Citação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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