TJRJ - 0800683-51.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:55
Baixa Definitiva
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06/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 21:55
Baixa Definitiva
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06/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de GABRIELLE DE CARVALHO FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800683-51.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE CARVALHO FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral, em maio de 2024, sem qualquer aviso prévio.
Com isso, aduz que sofreu negativa de atendimento médico e passou a sofrer cobranças abusivas, referentes a período posterior, quando o contrato já estava cancelado.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a parte autora foi excluída do plano em 07/05/2024, bem como todas as cobranças canceladas no sistema e que não há danos morais a serem indenizados.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mérito, sabe-se que, seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado aautoraantes do cancelamento de seu contrato.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços da ré.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão aautora, haja vista não haver comprovação de qualquer desdobramento mais gravoso, já que a alegada negativa de atendimento médiconão restou minimamente comprovada e não ocorreu negativação, tão somente, meras cobranças indevidas.
Quanto ao débito, comprova a ré seu cancelamento de forma administrativa, no curso da ação (ID 191570856- fl. 03), pelo que o pedido autoral perdeu objeto, neste ponto.
Isto posto, JULGO EXTINTO, na forma do art. 485, VI do CPC, o pedido declaratório eJULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800683-51.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE DE CARVALHO FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:35
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 15:49
Outras Decisões
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15/04/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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