TJRJ - 0807299-76.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:59
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807299-76.2022.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOICE BENTO COSTA RÉU: NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança proposta por JOICE BENTO COSTA RABHA DE SOUZA contra NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, referente ao imóvel na Rua Luiz Carlos Sarolli, nº 2.021, Bloco 8, Apto. 405, Recreio dos Bandeirantes, RJ.
A autora alega inadimplência de aluguéis e encargos desde fevereiro/2021, requerendo despejo e cobrança de débitos.
O réu contesta, apresentando comprovantes parciais de pagamento e alegando tentativa de entrega do imóvel.
Foram juntados contrato, notificações, cobranças, auto de imissão na posse e documentos do réu (extrato bancário, consultas Light e Naturgy).
Gratuidade de justiça deferida ao autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a analisar, pois o processo tramitou regularmente, com citação válida e contraditório assegurado.
As partes apresentaram argumentos e documentos, possibilitando o julgamento do mérito.
A ação fundamenta-se no art. 59, § 1º, inciso I, e art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), versando sobre: (i) despejo por falta de pagamento; e (ii) cobrança de débitos locatícios.
O art. 59, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.245/91 autoriza o despejo por inadimplência de aluguéis e encargos, desde que comprovada a mora e esgotadas as vias extrajudiciais.
O contrato de locação (ID: Contrato Luar do Pontal 8-405 - 1-2 e 3-4), firmado em 08/04/2019, estabelece: Valor do aluguel: R$ 1.800,00/mês, vencendo no dia 5, com reajuste anual pelo IGPM/FGV; Encargos: Condomínio, água, esgoto, luz, gás, IPTU, taxa de incêndio e despesas bancárias, de responsabilidade do locatário; Prazo: 30 meses (08/04/2019 a 08/10/2021); Garantia: Cheque de R$ 5.400,00, compensado em 12/08/2021 (ID: Conversas Nelson); Penalidades: Multa de 10% e juros de 1% ao mês por atraso.
A autora alega inadimplência desde fevereiro/2021, totalizando 13 meses de aluguéis (R$ 23.400,00, sem reajuste), além de condomínio e IPTU.
Prova a mora com: Notificação extrajudicial (ID: Telegrama 02.07, 02/07/2021): Exige pagamento em 15 dias, recebida em 05/07/2021, sem resposta; Cobranças de condomínio: Cotas em aberto (05/09/2021, 05/10/2021, 05/11/2021, 05/12/2021, 20/12/2021), com débito de R$ 3.261,51 até 26/05/2021; Conversasvia WhatsApp: Réu reconhece atrasos, alega dificuldades financeiras e promete devolver chaves, sem cumprir.
O réu contesta, apresentando: Extrato bancário: Comprova pagamento de R$ 1.800,00 em 03/01/2020, mas não há evidências de quitação após janeiro/2020; Consulta Light: Pagamento de energia até julho/2021, com baixa na titularidade, sugerindo desocupação; Consulta Naturgy: Quitação de gás até 02/07/2021, com uma fatura pendente não detalhada.
A inadimplência de aluguéis desde fevereiro/2021 é incontroversa, pois o réu não apresentou comprovantes para o período alegado (fevereiro/2021 a outubro/2021).
A compensação do cheque de garantia (R$ 5.400,00) cobre apenas parte dos débitos, que incluem aluguéis, condomínio e IPTU.
A notificação extrajudicial (ID. 16766837) atende ao art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, e o réu não purgou a mora no prazo legal.
O réu alega tentativa de entrega do imóvel em julho/2021, corroborada pela baixa nas contas de luz e gás.
Contudo, o contrato exige entrega formal das chaves e vistoria para exoneração de obrigações (ID. 16766833; 16766835).
O auto de imissão na posse (ID. 125545702 - 18/06/2024) confirma que o imóvel estava vazio, mas a posse só foi retomada judicialmente, indicando ausência de desocupação voluntária.
A autora também notificou o réu sobre a intenção de venda (ID. 69630304), concedendo direito de preferência (art. 27, Lei nº 8.245/91), sem resposta.
A inércia do réu reforça a mora e a necessidade de intervenção judicial.
Assim, o despejo é procedente, pois comprovados: (i) inadimplência; (ii) notificação; e (iii) não desocupação voluntária.
Dessa forma, o art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91 permite cumular o despejo com a cobrança de débitos.
A autora requer aluguéis, condomínio, IPTU e encargos vencidos e vincendos até a desocupação, com correção e juros.
O levantamento (ID. 16766843) aponta 13 meses de aluguéis não pagos (fevereiro/2021 a março/2022), totalizando R$ 23.400,00 (R$ 1.800,00/mês, sem reajuste).
O contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, mas a autora não apresentou cálculo atualizado.
Considero o período contratual (fevereiro/2021 a outubro/2021): 9 meses x R$ 1.800,00 = R$ 16.200,00.
Após outubro/2021, o réu permaneceu no imóvel sem pagar (ID: 69630303), gerando débitos até 18/06/2024.
O réu comprova pagamento de janeiro/2020 (ID. 60407019), mas não contesta débitos posteriores.
Nesse sentido, reconhece-se a responsabilidade do locatário por aluguéis até a desocupação efetiva, mesmo após o término do contrato, se não houver entrega formal.
O cheque de garantia (R$ 5.400,00) deve ser abatido.
Por fim, o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91 impõe ao locatário o pagamento de aluguéis e encargos.
A mora do réu é agravada pela ausência de resposta às notificações (ID. 16766837,69630304) e pela ocupação do imóvel até 2024, somado ao fato de que a autora tentou resolução amigável (ID. 69630303), mas o réu permaneceu inerte.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido para: Confirmar o despejo do réu do imóvel na Rua Luiz Carlos Sarolli, nº 2.021, Bloco 8, Apto. 405, Recreio dos Bandeirantes, RJ, nos termos do art. 59, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Rescindir o contrato de locação firmado em 08/04/2019, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Condeno o réu ao pagamento dos alugueres vencidosaté a data da última atualização14.03.2022 em R$23.400,00(vinte e três mil e quatrocentos reais)(id. 16766843), já atualizada até então,mais juros e correção até o efetivo pagamento, mais as prestações vencidas a partir daquela data, com os acessórios até a imissão da parte autora na posse.
Custas e honorários pela ré que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC/15.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Considerando-se que ambas partes não se manifestaram em sede de provas, digam às parte em alegações finais, no prazo de 15 dias. -
13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *78.***.*02-81 (RÉU).
-
01/11/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO JUDICE em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:08
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:41
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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