TJRJ - 0804308-49.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALYSSON LUCAS BONIFACIO LAURIANO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 13:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804308-49.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ALYSSON LUCAS BONIFACIO LAURIANO 1) Trata-se de pedido de revogação de prisão realizado pela defesa de ALYSSON LUCAS BONIFÁCIO LAURIANO que teria sido preso em flagrante pela suposta prática de crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/03.
O Ministério Público opinou favoravelmente em manifestação de ID 194437471, requerendo o ARQUIVAMENTO dos autos, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
DECIDO: Trata-se de APF lavrado em desfavor de Allyson Lucas Bonifácio Lauriano sob a alegação de associação para o tráfico.
Em sede de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Conforme salientado, o Parquetse manifestou pelo ARQUIVAMENTO dos autos, ante a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Dessa forma, entendo que a prisão cautelar carece dos elementos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, em especial o periculum libertatisnecessário para a manutenção da medida.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido da defesa técnica e REVOGO a prisão do flagranteado ALYSSON LUCAS BONIFÁCIO LAURIANO.
Assim, expeça-se Alvará de Soltura.
Ciência as partes. 2) Diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal, acolho a promoção do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
22/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:25
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 12:25
Concedida a Liberdade provisória de ALYSSON LUCAS BONIFACIO LAURIANO (FLAGRANTEADO).
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22/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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09/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:14
Juntada de mandado de prisão
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09/05/2025 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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09/05/2025 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/05/2025 14:06
Audiência Custódia realizada para 09/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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09/05/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:21
Audiência Custódia designada para 09/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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08/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
07/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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