TJRJ - 0800394-44.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:53
Expedição de Informações.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de GILBERTO FILGUEIRA DE ARAUJO JR em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:08
Expedição de Informações.
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07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:32
Expedição de Informações.
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06/08/2025 18:41
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 18:33
Expedição de Informações.
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31/07/2025 08:26
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:46
Expedição de Informações.
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29/07/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:03
Não concedida a liberdade provisória de RENAN ROCHA DE ASSIS (RÉU)
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29/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de TOBIAS SILVA MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE ASSIS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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23/07/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de TOBIAS SILVA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE ASSIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:36
Expedição de Informações.
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:49
Expedição de Informações.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o patrono do réu comprovou possuir outra audiência no mesmo dia, também com réu preso, e que foi intimado antes, redesigno o ato para o dia 22/07/25, às 13:30h.
Intimem-se, requisitem-se todos. -
09/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 09:41
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 09:38
Expedição de Informações.
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09/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/07/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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08/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:00
Expedição de Informações.
-
07/07/2025 18:51
Expedição de Informações.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TOBIAS SILVA MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 07:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 07:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 07:51
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 14:06
Expedição de Informações.
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 14:40
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/07/2025 15:30 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
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30/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:16
Expedição de Informações.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:12
Expedição de Informações.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Informações.
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11/06/2025 15:05
Expedição de Informações.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:56
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 17:46
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:34
Expedição de Informações.
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02/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Mantida a prisão preventida
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28/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0800394-44.2025.8.19.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS, RENAN ROCHA DE ASSIS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS, vulgo “LELEI” e RENANROCHA DE ASSIS, vulgo “RENAN FINNELLON” como incursos nas penas doartigo 158, §1º, do CP.
Recebida a denúncia em id 177185163, ocasião em que foi ordenada a citação.
Defesa prévia de FRANCIRLEI CARSOS DOS SANTOS em id 185263641 sustentando preliminar de inépcia da denúncia ao argumento de falta de descrição pormenorizada dos fatos, bem como preliminar de falta de justa causa.
Defesa do acusado RENANROCHA DE ASSIS em id 190430343 sem arguição de preliminares.
Quando à preliminar de inépcia da denúncia, registra-se que, de acordo com o artigo 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No presente caso, a denúncia expôs o fato criminoso de forma precisa e detalhada, identificou e qualificou o acusado, bem como promoveu a classificação do crime, trazendo em seu bojo o rol de testemunhas.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
Quanto à alegação de ausência de justa causa, cabe lembrar que se refere-se existência de um mínimo de elementos probatórios que justifiquem a instauração da ação penal.
Significa que há evidências suficientes para indicar a materialidade do crime e indícios de autoria, permitindo a continuidade do processo.
No presenta caso, após detida análise dos autos extrai-se a presença de justa causa da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria do delito narrado, consubstanciada por todos elementos investigativos ora trazidos, que, de certo, deverão ser repetidos em sede judicial.
Portanto, presente a justa causa para deflagração da ação penal.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
As razões que até então existiam para início da persecução penal permanecem hígidas e, por isso, designo AIJ para o dia 01/07/2025, às 16:00h.Intime-se/Requisite-se os acusados, suas Defesas e o Ministério Público.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou.
As testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, devem ser ouvidas por sala passiva, a teor do disposto no ATO NORMATIVO 16/2024.
Para tanto, deve ser oficiado ao NUCOOP – [email protected]– com o endereço da respectiva testemunha solicitando a reserva da sala, nos termos do artigo 4º do citado ato normativo.
Com a resposta do NUCOOP, a testemunha deve ser intimada a comparecer no endereço informado por aquele órgão.
Com relação a oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos.
O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da formula inerente ao devido processo legal.
Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Outrossim, o artigo 400, §1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo.
Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional.
Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo.
Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública".
Perceba que, o artigo 209,§2° do CPP afirma que, "não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa".
Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado.
Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado.
Por oportuno, informo desde já que, em caso de encerramento da instrução, as alegações finais poderão/deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência.
Esclareço desde já que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da Comarca, na forma preconizada na Resolução CNJ 481/2022 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, cabendo enfatizar que será de plano indeferido qualquer pedido de realização do ato de forma remota que não se enquadre nas exceções previstas no Art. 3º, §2º do citado Ato Normativo.
Intimem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 12 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
12/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:56
Expedição de Informações.
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA BATISTA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 08:15
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:04
Expedição de Informações.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
12/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:47
Juntada de mandado de prisão
-
12/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:17
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 10:10
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:24
Recebida a denúncia contra FRANCIRLEI CARDOSO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
10/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:21
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 11:23
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 11:03
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
-
27/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:26
Juntada de mandado de prisão
-
27/02/2025 13:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/02/2025 12:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/02/2025 12:59
Audiência Custódia realizada para 27/02/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:52
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 16:28
Audiência Custódia designada para 27/02/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
26/02/2025 16:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
26/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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