TJRJ - 0804077-39.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA GALVANIN DOMINGUEZ em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de pagamento nº 20250702131654049862 extraído, lembrando que após a assinatura da Magistrada não precisa retirá-lo em cartório, basta verificar o extrato bancário uma vez que os valores serão depositados automaticamente na conta indicada nos autos -
02/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATA GALVANIN DOMINGUEZ em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA GALVANIN DOMINGUEZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por SIMONE JUDICIE PORTUGAL, em face de BC2 INFRAESTRUTURA S/A, em que alega a parte autora ter firmado com a ré contrato de locação de imóvel residencial, por prazo determinado, para uso de funcionário determinado, convencionado no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), mais encargos, sob pena de multa de 50%; que foi apenas realizado o pagamento da caução no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), quando da entrega das chaves em 01º de abril de 2022 e que apesar do pagamento ter valor ajustado, os pagamentos eram realizados a menor, no valor de R$2.904,80 (dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta centavos).
Segue, afirmando que diante das insistências no pagamento das diferenças devidas, o funcionário da ré desocupou o imóvel antes do prazo final, incorrendo em multa contratual no equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Pleiteia o autor expedição de mandado de pagamento para que a ré efetue o pagamento da dívida com a devida correção monetária, acrescida de juros moratórios e honorários advocatícios, sob pena de constituir título executivo judicial no montante de R$14.159,77 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e centavos).
Citada em monitória, a empresa ré apresentou embargos à monitória no id.101122540, com documentos, combatendo as alegações autorais, pugnando pela improcedência, aduzindo ter realizado os pagamentos indicados pela autora.
A autora se manifestou no id.112495655. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aplica-se na hipótese o art.355, I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão é meramente de direito, ou se de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência que é o caso dos presentes autos.
Decerto que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa e líquida, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito.
Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Ou seja, é possível a utilização de contrato de locação, para o manejo da via monitória, desde que haja prova da certeza e da liquidez, sem necessidade de profunda dilação probatória, sob pena de inadequação da via eleita.
Na hipótese, a autora indicou a título de liquidez e certeza que: a) apesar de afirmar em sua inicial que foi realizado apenas o pagamento da caução, indicou como devedor o aluguel do mês de maio de 2022; b) informou que o funcionário da ré desocupou indevidamente antes do prazo de 12 (doze) meses o imóvel, incorrendo em multa contratual no equivalente a 03 (três) meses de aluguel; c) incorreu na multa de 50% sobre o contas que não foram pagas.
Ocorre que, a ré instruiu os embargos à monitória, com o comprovante do pagamento do aluguel do mês de maio de 2022 (id.101124054), como também juntou o pedido formulado pela autora de devolução do imóvel locado, à ré (id.101122547), pleiteando pela rescisão do contrato de locação, afastando a incidência da multa rescisória, além das trocas de mensagens entre as partes contratantes que indicam que a autora não devolveu a caução deixada em depósito.
Acrescente-se que dos comprovantes de pagamentos dos alugueis mensais, constata-se que do montante acordado, a empresa ré abateu o imposto de renda diretamente do pagamento, depositando o mesmo valor todos os meses.
Ou seja, as alegações autorais foram desconstituídas pela ré, afastando o pleito autoral em todos os seus pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e, por consequência condeno a autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA GALVANIN DOMINGUEZ em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATA GALVANIN DOMINGUEZ em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BC2 INFRAESTRUTURA S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SIMONE JUDICE PORTUGAL em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE JUDICE PORTUGAL - CPF: *08.***.*56-02 (AUTOR).
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19/01/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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