TJRJ - 0807929-51.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:36
Expedição de Informações.
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível de Belford Roxo-RJ Tendo em vista o bloqueio de id. 207658101, intimo a parte autora para que informe os dados bancários para a efetivação da transferência do valor bloqueado. -
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:40
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:26
Expedição de Informações.
-
04/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de IRYS GABRIELA ALVES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora em 5 (cinco) dias, se há outras provas a serem produzidas. -
12/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 04:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:24
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0807929-51.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE MARCIO DE LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ante o informado no ID 194831824, intime-se a ré, por oficial de justiça de plantão, para se manifestar, em cinco dias, quanto ao cumprimento integral da decisão de ID 192711180, sob pena de majoração da multa já arbitrada.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807929-51.2025.8.19.0008 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE MARCIO DE LIMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOSÉ MARCIO DE LIMA em face de UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED em que o autor requer a tutela antecipada a fim de que ré autorize todos os procedimentos e materiais pertinentes ao seu tratamento de saúde, uma vez que fez o requerimento há mais de 60 dias e não obteve nenhum parecer da operadora, o que expõe a sua saúde à risco ante a urgência do tratamento.
A tutela antecipada depende da demonstração dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Autor comprova a sua relação jurídica com a ré diante da juntada da sua carteira de beneficiário, bem como os três últimos comprovantes de pagamentos.
Demonstra ainda, através do laudo médico acostado, a sua atual condição de saúde e a necessidade da intervenção cirúrgica com o uso dos materiais adequados, juntando, inclusive, o protocolo de atendimento registrado no dia 27/02/2025, ou seja, há mais de 70 dias, sem que obtivesse uma resposta quanto a autorização ou negativa pela ré, o que demonstra a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano é evidente diante do risco de agravamento da saúde do autor, ratificado pelo laudo médico que atestou a urgência do caso, sendo certo que o direito à saúde e a dignidade humana devem prevalecer frente ao patrimonial.
Neste sentido: 0015701-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA HÉRNIA DE DISCO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA LIMITADA.
PRAZO MAJORADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Autor que possui hérnia de disco, alegando necessitar de intervenção cirúrgica de urgência, encontrando-se o pedido em análise junto ao réu. 2.
Juízo a quo que determinou que a parte ré autorize a realização da cirurgia no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Recurso do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se presentes os requisitos autorizadores, a possibilidade de exclusão da multa e majoração do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Recorrente que não alega carência, ausência de cobertura contratual ou ainda a não inclusão no rol da ANS, aduzindo tão somente não ter sido demonstrada a urgência. 5.
Data do exame que não hábil a justificar o provimento do recurso.
Laudo médico que atestou a urgência elaborado 3 dias antes do ajuizamento da ação, tendo pedido da liminar sido dirigido ao Plantão Judiciário, setor criado exatamente para atender situações emergenciais hora do horário normal de expediente e que demandem respostas rápidas do Poder Judiciário, a fim de evitar prejuízos aos envolvidos, o que é, a princípio, o caso. 6.
Médico assistente que constatou que o beneficiário se encontrava internado no Hospital Rios D'Or para controle de intensa dor lombar, com piora progressiva, tendo nas últimas 48 horas apresentado perda progressiva para dorsiflexão do pé direito e flexão plantar, além de incapacidade de deambulação, configurando quadro de agravamento neurológico.
Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 7.
Periculum in mora e fumus boni iuris que se mostram presentes, eis que existe o receio de dano irreparável. 8.
Multa que se impõe, eis que é o meio pelo qual o órgão judicante se vale para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Quantia fixada que se mostra adequada e suficiente a garantir a efetividade da decisão.
Valor que deve ser limitado, a princípio, em R$ 20.000,00.
Majoração do prazo para 5 dias.
Medida que não trará, a princípio, prejuízo para o paciente, eis que consta informação nos autos de cumprimento da liminar.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. _________________ Dispositivo relevante citado: Artigo 47 CDC.
Artigo 537 CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340 TJRJ. 0072717-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO . 0030049-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 11/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a ré AUTORIZE, no prazo de cinco dias, todos os procedimentos e materiais indicados como necessários, pelo médico assistente, ao completo restabelecimento da saúde do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso as partes requeiram.
Destarte, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, por Oficial de Justiça de Plantão.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:12
Juntada de extrato de grerj
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCIO DE LIMA - CPF: *00.***.*53-91 (AUTOR).
-
12/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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